DECRETO N. 157 - de 4 de Maio de 1842

Dá Instrucções sobre a maneira de se proceder ás Eleições Geraes, e Provinciaes.

Tomando em consideração o relatorio do Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio: Hei por bem que se proceda ás Eleições para a presente Legislatura pelas Instrucções, e mais ordens em vigor, com as alterações seguintes.

CAPITULO I

Do alistamento dos cidadãos activos, e dos fogos

Art. 1º Em cada Parochia formar-se-ha uma Junta composta do Juiz de Paz do districto, em que estiver a Matriz, como Presidente; do Parocho, ou quem suas vezes fizer; e de um Fiscal, que será o Subdelegado, que residir na Parochia, ou o immediato supplente deste no seu impedimento. Não havendo, ou não residindo na Parochia Subdelegado, o Juiz de Paz, e o Parocho, nomearáõ o Fiscal d'entre os primeiros seis supplentes do Juiz de Paz. Esta Junta formará duas listas, contendo uma os cidadãos activos, que podem votar nas Eleições primarias, e ser votados para Eleitores de Provincia; e outra os fogos da Parochia.

A lista dos cidadãos activos terá ao diante de cada um dos nomes nellas inscriptos a nota de - Votante - ou de - elegivel.

Serão notados como votantes todos os cidadãos activos, que tem voto nas eleições primarias conforme os arts. 91 e 92 da Constituição; e como elegiveis todos os cidadãos activos, que podem ser votados para Eleitores conforme o art. 94 da mesma Constituição.

As deliberações desta Junta serão tomadas á pluralidade de votos.

Art. 2º Na lista dos cidadãos activos de uma Parochia não será comprehendido o que nella não tiver um mez de residencia, pelo menos, antes da primeira reunião da Junta.

Os que nella se tiverem estabelecido ha menos de mez irão votar na em que anteriormente residião.

Art. 3º Tambem não serão comprehendidos na lista dos cidadãos activos para Eleitores os pronunciados em queixa, denuncia, ou summario; estando a pronuncia competentemente sustentada.

Art. 4º A lista dos cidadãos activos será formada por quarteirões, e por ordem alphabetica, devendo conter tantos capitulos, quantos forem os quarteirões da Parochia; e os nomes dos cidadãos nella contidos serão numerados successivamente conforme a ordem natural, e successiva da numeração, de maneira que o ultimo numero mostre a totalidade dos cidadãos activos della.

A lista dos fogos será pela mesma maneira organisada por quarteirões, declarando-se em frente de cada um fogo o nome de pessoa, ou chefe de familia, que o habite, sendo os fogos igualmente numerados conforme a ordem natural, e successiva da numeração, de sorte que o ultimo numero dos fogos indique a totalidade delles.

Art. 5º Para a formação destas listas os Parochos, Juizes de Paz, Inspectores de quarteirão, Collectores ou Administradores de Rendas, Delegados, Subdelegados, e quaesquer outros Empregados publicos, devem ministrar á Junta todos os esclarecimentos, que lhes forem pedidos, procedendo, para os satisfazerem, até a diligencias especiaes, se forem precisas.

Art. 6º Por fogo entende-se a casa, ou parte della, em que habita independentemente uma pessoa, ou familia; de maneira que um mesmo edificio póde ter dous, ou mais fogos.

Art. 7º No primeiro domingo, que se seguir pelo menos tres dias ao recebimento deste decreto, reunir-se-ha a Junta; e no domingo, em que se completarem quinze dias depois da sua reunião, serão affixadas as referidas duas listas na porta da Igreja matriz, antes da Missa conventual; e até quinze dias depois serão recebidas, e decididas pela Junta as reclamações, e representações, tanto sobre a illegal inclusão, exclusão, e classificação dos cidadãos activos, como sobre o indevido augmento, ou diminuição de fogos.

Art. 8º Todas as alterações, que a Junta, em virtude das reclamações, de que trata o artigo antecedente, fizer nas listas, que tiver affixado, deveráõ ser publicadas pelo mesmo modo, como additamentos, ou declarações das mesmas listas.

Art. 9º Organisadas assim definitivamente as listas, se extrahiráõ dellas duas cópias, das quaes, depois de verificadas, e assignadas pela Junta, será enviada uma ao Juiz de Paz, que houver de presidir á Assembléa Parochial; e outra no Municipio da Côrte ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, e nas Provincias aos respectivos Presidentes; e com isto se haverá por satisfeita toda a incumbencia da Junta, e ella por dissolvida.

Art. 10. Quando acontecer que entre o domingo, em que findarem os primeiros quinze dias da reunião da Junta, na fórma do art. 7º, e o dia marcado para a eleição, não decorra um prazo de vinte e tres dias completos, a Junta em todo o caso se entenderá de facto dissolvida oito dias antes do da eleição.

Art. 11. O Fiscal deve, e os interessados podem, representar ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, contra os abusos, e illegalidades commettidas na formação das listas, e suas alterações; a fim de que se faça effectiva a responsabilidade dos que a tiverem.

CAPITULO II

Da formação da Mesa Parochial, e entrega das cedulas

Art. 12. No dia marcado para a reunião da Assembléa Parochial, o Juiz de Paz do districto, em que estiver a matriz, com o seu Escrivão, o Parocho ou quem suas vezes fizer, se dirigiráõ á Igreja matriz, de cujo corpo, e Capella-mór se farão duas divisões, uma para os votantes, e outra para a Mesa.

Só nas Parochias, em que não houver matriz, fica permittido reunir-se em outro edificio, que anticipadamente designaráõ, mandando nelle fazer-se a divisão indicada.

Art. 13. Terminada a ceremonia religiosa, e feita a leitura, de que trata o § 2º do Cap. 2º das Instrucções de 26 de Março de 1824, annunciará o Juiz de Paz que vai proceder-se á nomeação da Mesa. Immediatamente o Parocho lerá pela cópia da lista affixada os numeros, e nomes dos cidadãos notados como elegiveis, e o Escrivão do Juiz de Paz irá lançando em uma urna um bilhete com o mesmo numero, que fôr lido. Estes bilhetes deveráõ estar feitos, e numerados com anticipação.

Art. 14. Concluida pelo Parocho a leitura da lista, e recolhidos na urna os bilhetes com os numeros correspondentes aos dos nomes dos cidadãos elegiveis, mandará o Juiz de Paz extrahir della, por um menor, dezaseis bilhetes; e os idadãos, que os numeros designarem, estando presentes, ou outros igualmente sorteados na falta delles, formaráõ a Commissão, que tem de nomear, primeiramente dous Secretarios, e depois dous Escrutadores, os quaes terão de compor a Mesa com o Juiz de Paz, e o Parocho.

Art. 15. Os cidadãos designados pela sorte na fórma do artigo antecedente tomaráõ logo assento na divisão da Mesa; e sob a presidencia do Juiz de Paz, servindo de Escrutador o Parocho, e de Secretario o Escrivão do Juiz de Paz, procederáõ por escrutinio secreto, e á pluralidade de votos, á eleição dos dous Secretarios, e dos dous Escrutadores, d'entre os cidadãos presentes, ou que possão comparecer dentro de uma hora.

No impedimento de qualquer membro da Mesa, que não seja o Juiz de Paz, ou o Parocho, os quaes tem substitutos designados por lei, a mesma Mesa nomeará quem substitua ao impedido.

Art. 16. Feita a eleição da Mesa, o Escrivão do Juiz de Paz lavrará acta no livro proprio, em que relate fielmente todo o succedido, e se declare quaes os cidadãos nomeados Secretarios, e quaes os Escrutadores, e com quantos votos. Esta acta, depois de approvada, será assignada por todos, ficando assim de facto dissolvida a Commissão, e constituida a Mesa parochial, a qual compete:

§ 1º Reconhecer a identidade dos votantes.

§ 2º Receber as cedulas, numera-las, e apura-las.

§ 3º Requisitar á Autoridade competente as medidas necessarias para manter-se a ordem na assembléa, e fazer observar este Decreto.

Art. 17. Immediatamente depois de constituida a Mesa Parochial, o Juiz de Paz, fazendo a chamada pela lista dos votantes, convidará os cidadãos activos do quarteirão mais distante da matriz para irem á Mesa, cada um por sua vez, á medida que fôr chamado, entregar suas cedulas; observando-se depois o mesmo com cada um dos quarteirões da Parochia, preferindo os mais distantes aos mais proximos, e não podendo entrar na divisão, em que estiver a Mesa, os cidadãos de um quarteirão, senão depois que tiverem sahido os que anteriormente tiverem entrado, e forem chamado pelo Juiz de Paz.

Art. 18. Nenhum cidadão poderá votar nas Assembléas Parochiaes se não tiver sido incluido na lista dos cidadãos activos, de que trata o art. 1º deste Regulamento, ou seja como votante, ou como elegivel; e nenhum cidadão poderá ser eleitor se não tiver sido notado na mesma lista como elegivel.

Art. 19. Os cidadãos activos que não estiverem presentes quando o seu quarteirão votar, só serão admittidos a fazê-lo quando, depois de terem votado todos os quarteirões, se fizer nova chamada dos mesmos; a qual se repetirá emquanto houver presentes cidadãos votantes, que ainda não tenhão dado seus votos.

Art. 20. Se a ordem prescripta nos artigos antecedentes fôr transtornada, entrando, sem serem chamados pelo Presidente, na divisão da Mesa maior numero de cidadãos, deverá este por si, ou por votação da Mesa (a que sempre se procederá neste caso a requerimento de qualquer de seus membros) ordenar que se retirem todos os presentes; e no caso de não ser obedecido, poderá suspender o trabalho até que se restabeleça a ordem; e fará proceder contra os desobedientes.

Art. 21. A' proporção que cada votante fôr entregando e sua cedula, um dos Secretarios designado pelo Presidente a numerará, rubricará e recolherá na urna.

Art. 22. Quando as cedulas não forem entregues na forma prescripta neste Decreto, e se não puderem extremar as que tiverem sido recebidas regularmente, proceder-se-ha a novo recebimento de cedulas, se a Mesa assim o resolver, depois de queimadas as primeiras.

Art. 23. Findo o recebimento das cedulas, e indo-se proceder na apuração, serão convidados e admittidos na divisão da Mesa os cidadãos presentes, para que assistão, e querendo, á sua apuração e mais actos da Mesa, até que seja dissolvida.

Art. 24. As cedulas constaráõ de tantos nomes, quantos eleitores se devem nomear.

Se constarem de menor numero de nomes, serão, não obstante, apuradas: se contiverem maior numero, serão desprezados os nomes excedentes no fim.

Aquellas que contiverem nomes de pessoas não elegiveis, terão vigor sómente a respeito das pessoas devidamente nomeadas.

Art. 25. Não é permittido ao eleitor o mandar por outrem a sua cedula, mas a deve pessoalmente apresentar.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 26. Principiada a apuração de qualquer eleição, não será recebida mais cedula alguma.

Art. 27. Quando as eleições se não puderem fazer no dia marcado, deveráõ verificar-se no primeiro dia que se seguir ao em que tiver cessado o impedimento.

Art. 28. Havendo denuncia de suborno em qualquer eleição, será remettida com todos os documentos e provas que se apresentarem á autoridade competente, a fim de proceder conforme o direito.

Art. 29. As cedulas dos votantes nas eleições primarias, como as dos eleitores nas secundarias, serão emmassadas e lacradas, e remettidas pelas Mesas para os archivos das Camaras Municipaes, onde se conservaráõ até a futura legislatura, e então serão queimadas.

Fica salvo a qualquer cidadão interessado o direito de requerer pela Autoridade Judiciaria competente um exame nellas á sua custa. Este exame será feito em presença do Presidente da Camara, Secretario, e dos Vereadores, que se puderem reunir; e, concluido elle, serão judicialmente emmassadas e lacradas de novo as cedulas, e entregues ao archivo da Camara.

Art. 30. Os livros que as Camaras Municipaes devem fornecer na fórma do § 5º do Cap. 3º, § 9º do Cap. 5º, e § 6º do Cap. 6º das lnstrucções de 26 de Março de 1824, serão numerados e rubricados, abertos e encerrados pelo Presidente da Camara, ou por qualquer Vereador por elle designado.

Art. 31. Não é permittido chamar supplente, senão para substituir eleitor que tenha fallecido, ou mudado seu domicilio para fóra da Provincia. Em todos os outros casos se entenderá que o eleitor dará seu voto no collegio que lhe seja mais commodo.

Art. 32. As Mesas dos collegios, se se apresentarem eleitores de outros districtos, farão no fim das actas da eleição declaração especial delles e dos collegios a que cada um pertencia; como tambem declararáõ quaes os do seu districto que ahi não votárão, e quaes os supplentes chamados, e por morte e mudança de domicilio de quaes eleitores.

Art. 33. Além das duas copias, de que tratão o § 9º do Cap. 5º e o § 6º do Cap. 6º das Instrucções de 26 de Março de 1824, se extrahirá na mesma occasião mais uma terceira, que será enviada ao Presidente da Provincia.

Art. 34. Com as ordens que acompanharem este Decreto para as presentes eleições, irá tambem a que marcar o dia da eleição em cada Provincia; de maneira que a Junta de parochia forme as listas do art. 1º, emquanto se publica e chega ao conhecimento de todos os parochianos o dia da eleição.

A eleição primaria não poderá ter lugar na mais remota parochia, senão cinco semanas pelo menos depois que a ellas chegarem as ordens.

Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.