DECRETO N° 156, DE 27 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 15 , NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MÉXICO. MRE.

 

ACORDO COMERCIAL Nº 15

Setor de indústria químico-farmacêutica

Décimo Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos  Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgados em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 17 do Acordo Comercial nº 15, que ficará redigido da seguinte forma:

 

“O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu vencimento.”

“Os países signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo”.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

Pelo Governo da República da Argentina:

Maria Esther T. Bondanza

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Salvador Arriola