DECRETO N° 150, DE 15 DE JUNHO DE 1991

Aprova a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, alterada pelas Leis n°s 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos da CNEN serão aprovados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

 

ANEXO I

(Decreto nº 150, 15 de junho de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 2º A CENEN tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenadoria de Relações Institucionais;

c) Coordenadoria de Relações Industriais;

d) Consultoria Técnica.

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria;

b) Superintência de Planejamento e Coordenação;

c) Procuradoria;

d) Diretoria de Apoio Logístico.

IV - órgãos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear.

V - órgãos regionais: Distritos

 

SEÇÃO II

Da Competência das Unidades

Art. 3º À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da  Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos,  programas e orçamentos-programa;

III - aprovar as normas e regulamentos baixados pela CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;

V - opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.

Art. 4º Ao Gabinete compete assessorar a assistir ao Presidente, em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

Art. 5º À Coordenação de Relações Industriais compete assistir ao Presidente nas atividades de comunicação social e de relações públicas.

Art. 6º À Coordenação de Relação Industriais compete assistir ao Presidente  nos assuntos de ordem empresarial junto às empresas subordinadas.

Art. 7º À Consultor Técnica compete assessorar o Presidente em atividades  específicas relacionadas à área de atuação ou de interesse da CNEN.

Art. 8º À Auditoria compete assessorar o Presidente no exercício da fiscalização e no cumprimento das normas de administração contábil e financeira, realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas e privadas quanto à aplicação dos recursos financeiros que recebam da Autarquia.

Art. 9º À Superintendência de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente nos aspectos econômicos de planejamento, bem assim, propor planos, programas e projetos plurianuais e anuais.

Art. 10º À Procuradoria compete assessorar o Presidente e exercer as funções de consultoria jurídica e de representação judicial da CNEN;

Art. 11º À Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades financeiro-orçamentárias, infra-estrutura, recursos humanos, modernização administrativa e informática.

Art. 12 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares,  produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos e materiais irradiados.

Art. 13 À Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, salvaguardas, controle e proteção física de materiais e equipamentos específicos, inclusive em segurança e medicina do trabalho.

Art. 14 Aos Distritos compete:

I - exercer a supervisão e fiscalização das atividades sobre controle da CNEN, e

II - representar regionalmente a Autarquia.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 15 Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN nacional e internacionalmente;

III - assessorar o Secretário de Assuntos Estratégicos em assuntos de Energia Nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo dividir “ad referendum” desta, em caso de urgência;

V - praticar atos de administração superior da Autarquia, excepcionalmente quanto à gestão Patrimonial, Orçamentária, Financeira e de Recursos Humanos;

VI - aplicar sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;

VII - designar o seu substituto, em caso de impedimento, dentre os Diretores e, na falta destes, dentre os demais membros da Comissão Deliberativa;

VIII - designar os substitutos dos demais diretores, nos impedimentos destes.

 

Seção II

Dos Diretores

Art. 16 Aos Diretores incumbe:

I - assessorar o Presidente da Autarquia na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da CNEN;

II - deliberar sobre assuntos que envolvam sua área de competência;

III - fixar normas na sua área de competência;

IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades Organizacionais; e

V - desenvolver atividades e projetos especiais que lhe forem cometidos pelo Presidente da CNEN;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 A Comissão Deliberativa, órgão de deliberação coletiva e normatização é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.

§ 1º Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Os Diretores, em número de 3 (três), serão nomeados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da Comissão Deliberativa.

Art. 18 Os Distritos serão no máximo 10 (dez), podendo  ser criados, extintos e transferidos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.

Art. 19 As funções de livre  nomeação e exoneração serão preenchidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de empregos permanentes, constantes do Plano de Cargos e Salários da CNEN.

 

ANEXO II

(Decreto nº 150, de 15 de junho de 1991)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

 

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