DECRETO N. 145 - de 18 de Março de 1842

Abolindo o emprego de Ajudante do Cunhador da Casa da Moeda.

Tendo a experiencia mostrado ser desnecessario o emprego de Ajudante do Cunhador da Casa da Moeda, creado por Decreto de treze de Março de mil oitocentos trinta e quatro, como representou o respectivo Provedor: Hei por bem extinguir o sobredito emprego.

O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Março de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Abrantes.