DECRETO N. 142 – DE 30 DE ABRIL DE 1935
Concede á “Deutsche Lufthansa Aktiengesellschalft” autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma allemã “Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft”, com séde em Berlim, Allemanha,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma “Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft” autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que acompanham o presente decreto, assignados pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho Industria e Commercio, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães
Clausulas que acompanham o decreto n. 142, de 30 de abril de 1935
I
A sociedade anonyma allemã “Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft”, com séde em Berlim, Allemanha, é obrigada a Ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade. No caso de vir a ser concessionaria ou contractante de serviços publicos federaes, estaduaes ou municipaes, deverá observar o disposto na letra b do art. 136 da Constituição Federal.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernentes á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1935. – Agamemnon Magalhães.