DECRETO N. 142 - de 12 de MARÇO DE 1842
Declara quaes ficão sendo d'ora em diante os dias feriados nas Secretarias de Estado, e nas Repartições Administrativas.
Tendo a experiencia mostrado que o grande numero de dias feriados occasiona consideravel atrazo no expediente dos Negocios Publicos; e Querendo Eu remover este inconveniente, que muito prejudica ao serviço da nação, e das partes: Hei por bem que, d'ora em diante, á excepção dos Domingos, Dias Santos de Guarda, e da Quinta, e Sexta Feira da Semana Santa, sómente sejão feriados nas Secretarias de Estado, e nas Repartições Administrativas, os Dias de Festividade Nacional, e os de Grande Gala.
Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Março de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido José de Araujo Vianna.