decreto n. 139 - de 10 de janeiro de 1890

Crêa na Capital Federal o logar privativo de curador fiscal das massas fallidas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

decreta:

Artigo unico. Fica creado na Capital Federal o logar privativo de curador fiscal das massas fallidas, o qual intervirá em todos os termos e actos de processo da fallencia até á liquidação final, sem prejuizo das actuaes attribuições dos administradores, que continuam em vigor, e perceberá, além da commissão do art. 829 do codigo do commercio, os mesmos emolumentos taxados para os curadores geraes dos orphãos nos arts. 90 e 91 do decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874, que forem applicaveis.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.