DECRETO N. 138 – DE 11 DE ABRIL DE 1891
Concede autorização a Antonio Pereira Cardoso e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Vinicola Internacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Antonio Pereira Cardoso e Eduardo Salamonde, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Vinicola Internacional e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 11 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Vinicola Internacional, a que se refere o decreto n. 138 de 11 de abril de 1891.
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO, FINS, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Com a denominação de – Companhia Vinicola Internacional – fica constituida uma sociedade anonyma com séde na Capital Federal.
Art. 2º A companhia terá por fins:
a) a importação em larga escala de vinhos de todas as qualidades, portuguezes, francezes e de outras procedencias, azeites, licores e todos os productos similares;
b) exploração de generos alimenticios de primeira ordem e de todos os ramos de negocio com este co-relacionados.
Art. 3º O capital social será de 7.500:000$000, dividido em 3.750 acções de 200$000 cada uma.
Art. 4º O capital poderá ser elevado si a assembléa geral, constituida por dous terços das acções emittidas, assim o resolver.
Art. 5º O capital será realizado em prestações, devendo a primeira ser de 30 % ou 60$ por acção, no acto da subscripção; a segunda de 10 % trinta dias depois e as seguintes, a juizo da directoria, com intervallos nunca menores de 30 dias.
Art. 6º O accionista que deixar de realizar as prestações nas epocas designadas pela directoria, perderá o direito ás acções, devendo estas ser reemittidas em favor do fundo de reserva.
Art. 7º O prazo de duração da companhia será de trinta annos a contar da data da installação. Antes desse prazo a companhia não poderá ser dissolvida sinão nos casos previstos pela lei.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 8º As acções são indivisiveis e a companhia não reconhece accionista de menos de uma acção. A acção que pertencer a mais de uma pessoa, os seus proprietarios não poderão exercer os direitos que pela acção lhes competirem, emquanto não designarem um só individuo que fique como proprietario della. As acções serão nominativas, transferiveis, por meio de registro.
Art. 9º Cada accionista terá tantos votos quantos os grupos de cinco acções que possuir. O accionista possuidor de numero de acções inferior a cinco poderá discutir em assembléa, mas não votar nem ser votado.
Art. 10. O anno social finda sempre em 31 de dezembro.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros.
Art. 12. O mandato da directoria durará quatro annos, excepto o da primeira, que durará seis annos.
Art. 13. Cada um dos directores é obrigado a caucionar a sua gestão com 100 acções, que ficarão especialmente registradas com tal destino até á approvação das suas contas finaes.
Art. 14. Nenhum membro da directoria poderá deixar de exercer as funções do seu cargo por mais de 60 dias, sem causa justificada. Dado esse caso, entender-se-ha que renunciou o logar e deverá ser eleito um substituto. Exceptuam-se os directores que mesmo ausentes prestarem serviço à companhia.
Art. 15. Na vaga do logar de director os restantes nomearão um accionista, que preencha as condições já especificadas, para o substituir, até á reunião da primeira assembléa geral, que deverá fazer a nomeação effectiva.
Art. 16. O director nomeado em substituição exercerá o cargo pelo tempo que faltar para conclusão do mandato da directoria em exercicio.
Art. 17. Compete á directoria:
Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
Organizar o regimento interno do serviço da companhia;
Regular e dirigir todos os negocios da companhia, com excepção sómente dos que competem á assembléa geral;
Nomear e demittir empregados, e marcar-lhes os ordenados;
Apresentar annualmente á assembléa geral o relatorio dos negocios, contas e gestão do anno findo, com todas as informações necessarias para seu exacto conhecimento;
Adquirir armazens, casas commissarias, importadoras ou varejistas, do genero de negocio da companhia, de modo a assegurar o desenvolvimento lucrativo das transacções.
Art. 18. O presidente da companhia representa a directoria em todas as suas relações externas, perante o Governo e os tribunaes, podendo, para tal fim, constituir procuradores.
Art. 19. Compete-lhe mais executar as deliberações da directoria e da assembléa geral; convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias; assignar com o thesoureiro os livros de talão e cautelas de acções, os balanços, balancetes, contas e titulos de divida, e com o secretario os relatorios annuaes.
Art. 20. O secretario substituirá o presidente em seus impedimentos.
Art. 21. E’ válida a deliberação da directoria que tiver sido approvada por tres votos concordes.
Art. 22. Os membros da directoria perceberão o honorario mensal de 400$000, excepto o gerente, que receberá 500$000 mensaes.
Além destes honorarios, os directores terão direito a mais 2 % repartidamente sobre os lucros liquidos que tiverem de ser distribuidos pelos accionistas.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos pela assembléa geral ordinaria, annualmente, dentre os accionistas que possuirem, pelo menos, 50 acções, das quaes não poderão dispôr emquanto durar o mandato.
Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal perceberão os honorarios de 200$000 mensaes.
Art. 24. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Examinar e fiscalizar a escripturação e actos da directoria, velando pelo restricto cumprimento dos estatutos e das disposições legislativas em vigor.
§ 2º Convocar a directoria para conferencia, sempre que julgar conveniente ao interesse da companhia.
§ 3º Dar seu parecer sobre o relatorio e contas annuaes que lhe apresentar a directoria, e bem assim sobre os assumptos em que for por ella consultado, tanto nos casos previstos pelos estatutos como nos omissos.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 25. A assembléa geral constituir-se-ha pela presença dos accionistas em numero que represente pelo menos a quarta parte do capital social, tendo suas acções inscriptas no registro da companhia, com antecedencia de 30 dias, exceptuando os casos previstos no art. 28.
Art. 26. A reunião ordinaria terá logar no mez de maio e a extraordinaria sempre que convier, devendo tanto em um como em outro caso ser annunciada com antecedencia de 15 dias.
Art. 27. Compete á assembléa geral:
§ 1º Resolver sobre todos os negocios que convierem á companhia.
§ 2º Eleger a directoria e conselho fiscal, e tomar contas da respectiva administração.
§ 3º Reformar os estatutos e deliberar sobre o augmento de capital.
Art. 28. Nos casos do § 3º a assembléa geral só poderá funccionar estando presentes, pelo menos, dous terços do capital social.
Art. 29. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos, per capita, e far-se-ha por acções desde que reclame qualquer accionista.
CAPITULO VI
FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 30. O fundo de reserva será formado da porcentagem de 5 a 20 %, a juizo da directoria, tirados dos lucros liquidos de cada semestre.
Art. 31. O fundo de reserva é destinado a refazer o capital social e será empregado em titulos que offereçam solidez e garantia.
§ 1º Os juros desses titulos terão a mesma applicação.
Art. 32. Os lucros liquidos provenientes das operações effectivamente liquidadas durante o respectivo semestre, e depois de feita a deducção do art. 30 para o fundo de reserva e da porcentagem de que falla o art. 22, serão distribuidos em dividendos nos mezes de janeiro e julho.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33. A directoria fica autorizada a fazer todas as despezas necessarias com a companhia.
Art. 34. Fazem parte integrante destes estatutos, em tudo quanto forem elles omissos, os decretos n. 164 de 17 de janeiro de 1890, de 13 de outubro de 1890 e mais disposições vigentes.
Art. 35. A primeira directoria da Companhia Vinicola Internacional será composta dos seguintes Srs.:
Commendador Antonio Pereira Cardoso, presidente.
Antonio Joaquim Mourão, gerente.
Eduardo Salamonde, secretario.
Léo de Affonseca, thesoureiro.
Paragrapho unico. O primeiro conselho fiscal por um anno será assim composto:
José Joaquim Peres da Silva.
Dr. Manoel Paes de Figueiredo.
Pedro Lopes da Costa.
Supplentes
Antonio Francisco Bandeira Junior.
José Manoel Navarro.
Roberto Tavares.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1891. – Antonio Pereira Cardoso. – Eduardo Salamonde.