DECRETO N. 136 – DE 6 DE NOVEMBRO de 1934
Autoriza Byington & Comp., sociedade organizada no Brasil, a pesquisarem, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de junho de 1934 (Codigo de Minas), bauxita e pedras argillosas e aluminosas em terrenos da Chacara "Santa Rosalia", de propriedade do Dr. Ednan Dias e sua mulher, Dr. Iracema Lacerda Corrêa Dias, sitos no municipio e districto de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados Byington & Comp., sociedade organizada no Brasil, a pesquisarem, sem prejuizo do que de termina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), bauxita e pedras aqillosas e aluminosas em terrenos da Chacara “Santa Rosalia", de propriedade do Dr. Ednan Dias e sua mulher D. Iracema Lacerda Corrêa Dias, sitos no municipio e districto de Poços de Caldas, no Estado do Minas Geraes, terrenos esses que confrontam com terras de Sergio Junqueira Cobra, Theodoro Stein Sobrinho, Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, Paulo Affonso Junqueira, Chacara dos Procopios, de propriedade de Christiano Ozorio de Oliveira, Domingos Theodoro de Azevedo e herdeiros de José Procopio de Azevedo, com terras de José Custodio Dias e com o Ribeirão da Serra, mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo do Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do mencionado Codigo;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites da propriedade em questão;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de qualquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, os autorizados deverão apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e copia, onde sejam indicados com exactidão os corte que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos do pesquisa, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI – Do minerio e material extrahido, os autorizados não poderão utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo os autorizados damnos e prejuizos que occasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do parágrafo unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromperem os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos em tempo util para poderem dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na formado art. 20 do Codigo de Minas, não apresentarem, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especializadas no n. V do artigo anterior;
Art. 3º Si os autorizados infrigirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeterem ás exigencias da fiscalização, será annulada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcrito no respectivo registro após o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 5º Os interessados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.