DECRETO N

DECRETO N. 131 – DE 17 de ABRIL DE 1935

Concede á “Campañia Constructora Uruguaya Wayss y Freytag Sociedad Anonima”, autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Compania Constructora Uruguaya Wayss y Freytag, Sociedad Anonima”, com séde em Montevidéo, Republica Oriental do Uruguay,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida á “Compania Constructora Uruguaya Wayss y Freytag, Sociedad Anonima” autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

(*) Vide publicação dos estatutos no “Diario Official” de 26 de abril de 1935.

Clausulas que acompanham o decreto n. 131, de 17 de abril de 1985

I

A "Compahia Constructora Uruguaya Wayss y Freytag, Sociedad Anonima”, com séde em Montevidéo, Republica Oriental do Uruguay, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suacitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclarnar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-Ihe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1 :(00$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cineo contos de réis), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1935. – Agamemnon Magalhães.