DECRETO N. 123 – DE 9 DE ABRIL DE 1891
Concede autorização a José Antonio de Oliveira Moraes e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Consumo de Farinhas de Trigo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram José Antonio de Oliveira Moraes, Eduardo Alves Machado, Alfredo Palmer, Paulo Delfino dos Santos, José Leite de Castro, M. A. Macedo Sodré e Antonio Fortunato do Nascimento, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Consumo de Farinhas de Trigo, e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 9 de abril de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Consumo de Farinhas de Trigo, a que se refere o decreto n. 123 de 9 de abril de 1891
CAPITULO I
FINS, SÉDE, PRAZO E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º Sob a denominação de – Companhia Consumo de Farinhas de Trigo – fica constituida uma sociedade anonyma, com séde na Capital Federal, tendo por prazo de duração, susceptivel de prorogação, trinta annos, para explorar em larga escala o commercio de farinha de trigo, fazendo para isso acquisição do genero neste mercado ou nas praças estrangeiras, a juizo da directoria, depois de ouvir o conselho fiscal.
Art. 2º O capital social será de 5.000:000$, dividido em 25.000 acções de 200$ cada uma, podendo, entretanto, esse capital ser elevado até ao dobro, a juizo da directoria, depois de ouvido o conselho fiscal.
Art. 3º As acções, uma vez inteirado o capital, poderão ser nominativas, ou ao portador, á vontade do possuidor. Para mudança de nominativas ao portador e vice-versa, se farão as convenientes averbações nos registros da companhia, mediante o pagamento de 500 réis por acção, sendo essa importancia levada á conta do fundo de reserva da companhia.
Art. 4º As entradas de capital serão em prestações, da seguinte fórma: 40 % no acto da subscripção das acções; 10 % 30 dias depois da installação da companhia; 20 % por chamadas espaçadas no minimo de 60 dias, annunciadas com antecedencia de 15 dias e em quotas nunca superiores a 10 %; os outros 30 % só serão chamados si a directoria julgar indispensavel, ou então serão integralizadas pelas excedentes dos lucros sobre dividendos de 15 % ao anno, de accordo com o art. 23.
Art. 5º Os accionistas impontuaes ficam obrigados ao pagamento de 2 % por mez de móra, procedendo-se, depois da espera de tres mezes, nos termos do art. 4º do decreto de 13 de outubro de 1890.
Art. 6º Poderá, quando a directoria julgar opportuno, levantar nesta Capital, ou em qualquer outra praça nacional ou estrangeira, emprestimos sobre immoveis que a companhia possuir.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 7º A assembléa geral será formada pelos accionistas possuidores de 10 ou mais acções, inscriptas com antecedencia nunca menor de 15 dias ao da reunião e pelos possuidores de acções ao portador que as depositarem com as declarações necessarias no escriptorio da companhia oito dias antes do designado para a mesma assembléa.
Paragrapho unico. O accionista de menos de 10 acções tem o direito de assistir e discutir na assembléa, mas sem tomar parte nas votações.
Art. 8º A sessão ordinaria da assembléa geral será no mez de maio.
Art. 9º A assembléa geral não poderá deliberar sem que nella esteja representado, no minimo, o quarto do capital social.
§ 1º Não se reunindo numero legal no dia designado, far-se-ha nova convocação da assembléa geral, que então poderá deliberar com qualquer numero maior de 10 accionistas, não se contando os directores e os membros do conselho fiscal.
§ 2º Para a reforma do estatutos, dissolução da sociedade ou augmento de seu capital, quando não for caso da directoria resolver por si, a assembléa geral deve ser representada por dous terços do capital social, podendo-se deliberar com qualquer numero excedente de 10, só na terceira, convocação, depois de não poderem ser levadas a effeito as duas anteriores.
§ 3º As deliberações da assembléa geral serão por maioria de accionistas, e, quando algum destes o requeira, por acções, das quaes cada grupo completo de 10 dará um voto, até ao maximo de 50 votos.
§ 4º A verificação do numero legal cabe á directoria e a presidencia da assembléa geral, ao accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios, procedendo-se á eleição do presidente quando houver reclamação.
§ 5º As convocações serão motivadas e annunciadas, pelo menos, por duas folhas diarias.
Art. 10. Compete á assembléa geral:
I. Discutir e deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os parecer es do conselho fiscal;
Il. Eleger o conselho fiscal;
III. Eleger a directoria nos prazos marcados para a renovação do mandato;
IV. Resolver sobre todos os assumptos de interesse social.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. Por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos serão eleitos os directores pelas assembléas geraes, designando ella o presidente da companhia, que a representará em juizo e fóra delle, com poderes para demandar e ser demandado, e quando convier constituirá mandatarios especiaes para fôro e para actos extra-judiciaes.
Paragrapho unico. Por emquanto só serão tres os directores, incluido o presidente.
Quando o desenvolvimento das operações o exigir, poderão ser creados até dous logares mais pela primeira directoria, que os preencherá, communicando a sua deliberação á assembléa geral, na primeira reunião.
O director ou directores assim nomeados e tambem os designados pela directoria para preenchimento das vagas que occorram, só poderão servir, salvo o caso de reeleição, pelo tempo que faltar para completar-se o prazo do mandato da directoria, para que entrarem.
Art. 12. Para o exercicio do encargo de director é preciso caucionar 100 acções da companhia, as quaes se poderão ser entregues e alienaveis, depois de approvados as contas do periodo da, sua administração.
Art. 13. Ao director-presidente cabe a direcção geral dos negocios da companhia, a nomeação e demissão dos empregados e prepostos da companhia e a organização da administração pela distribuição que fará aos outros directores dos serviços, sob a immediata e especial direcção de cada um.
Art. 14. O mandato da primeira directoria será de cinco annos, podendo ser reeleita no todo ou em parte.
Art. 15. Durante o impedimento prolongado de qualquer director, o presidente chamará um accionista para substituil-o.
Art. 16. Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes sem licença da assembléa geral, entender-se-ha tel-o resignado, nomeando a directoria um accionista que será logo empossado e levando o occorrido ao conhecimento da assembléa geral, na sua primeira reunião.
Art. 17. Competem á directoria todos os actos da administração da companhia, a compra e venda de farinha de trigo e a fixação, mediante prévia audiencia do conselho fiscal, dos dividendos semestraes, com observancia do disposto nos artigos.
Art. 18. A directoria não poderá deliberar sem maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. Os directores e o conselho fiscal serão remunerados; os directores, além do ordenado fixo, perceberão uma porcentagem dos lucros determinados, tanto estes como aquelles, pela assembléa geral de installação.
Art. 20. O conselho fiscal, que será de tres accionistas, com outros tantos supllentes, poderá assistir ás conferencias da directoria, sempre que julgar conveniente.
Art. 21. Compete no conselho fiscal:
I. Exercer as attribuições marcados na lei das sociedades anonymas;
II. Emittir parecer sobre os assumptos do conselho da directoria;
III. Requisitar do presidente a convocação ordinaria ou extraordinaria da assemblea geral.
CAPITULO IV
DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 22. Serão considerados lucros sociaes os productos liquidos das operações autorizadas nestes estatutos.
Art. 23. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente 10 % para o fundo de reserva e o excedente destinado aos dividendos e integralização do capital, e a porcentagem de que tratam os arts. 4º e 19.
Art. 24. Os dividendos não poderão exceder de 15 % antes de inteirado o capital, devendo o excesso dos lucros liquidos ser applicado á integralização das acções, pelas quaes será distribuido proporcionalmente.
Depois de completo o capital, cessará a limitação dos dividendos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. Fica desde já a directoria autorizada a contrahir emprestimos sob a responsabilidade da companhia, dentro ou fóra, do paiz emittindo titulos de preferencia ou outros com a garantia real dos bens sociaes.
Art. 26. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as questões que se suscitarem na gestão dos negocios da companhia.
Art. 27. Os casos não previstos nestes estatutos serão regidos pelo Codigo Commercial e pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1891.
Art. 28. A companhia poderá comprar, arrendar ou construir os edificios necessarios ao seu serviço.
Capital Federal, 16 de março de 1891. (Seguem-se as assignaturas.)