DECRETO N. 111 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1934
Adopta, para o procurador geral do Districto Federal, com modificações, as vestes tallares de que trata o decreto n. 24.236, de 14 de maio do corrente anno
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil Usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal:
Considerando que o decreto n. 24.236, de 14 de maio do corrente anno dispoz sobre as vestes talares dos desembargadores da Côrte de Appellação do Districto Federal, inclusive o chefe do Ministerio Publico, cujas funcções eram desempenhadas por um dos membros do mesmo Tribunal;
Considerando que, a Constituição Federal estabeleceu a separação entre as funcções judicantes e as do Ministerio Publico, tornando-se assim necessaria a differenciação entre as vestes talares dos desembargadores e as do procurador geral do Districto Federal.
Decreta:
Artigo unico. Ficam adoptados para as vestes talares do procurador geral do Districto Federal os modelos approvados pelo decreto n. 24.236, de 14 de maio do corrente anno, com as seguintes modificações: na béca a faixa será de cor vermelha, ao envés de preta; na capa, os cordões trançados serão de cor branca, ao envés de vermelha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.