DECRETO N. 107 - de 9 de Dezembro de 1841

Chamando ao serviço de Corpos destacados 795 homens da Guarda Nacional do Municipio e Provincia do Rio de Janeiro.

Hei por bem, em virtude do Decreto numero duzentos e vinte quatro de dezaseis da Outubro do corrente anno, Decretar o seguinte:

Art. 1º São destacados cento e noventa e cinco Guardas, Nacionaes do Municipio da Côrte, e seiscentos da Provincia do Rio de Janeiro, a fim de supprir a falta de força de linha.

Art. 2º Esta força é destinada para o serviço de guardas destacamentos, rondas, e outros indispensaveis a manutenção da policia e tranquillidade publica desta Capital, o seu Municipio.

Art. 3º O destacamento durará um anno para cada praça, contado do dia em que se apresentar ao Commandante do Batalhão.

O Guarda Nacional que por molestia, ou outro qualquer motivo, obtiver licença para se retirar antes de findar o tempo do destacamento, será obrigado a preenchê-lo logo que cessem aquelles motivos.

Art. 4º As praças mencionadas no artigo primeiro formaráõ um Batalhão denominado - Provisorio - o qual será organisado na fórma do plano a este junto, assignado por Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

Art. 5º Os Guardas Nacionaes destacados perceberáõ os mesmos vencimentos que competem aos Soldados de Linha, na fórma do artigo cento e trinta e tres da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos e trinta e um, desde o dia em que sahirem de suas casas, para o que os designadores lhes darão as necessarias guias, que serão por elles apresentadas ao Commandante do Batalhão Provisorio. O fardamento, armamento, e equipamento será fornecido pelos Cofres Nacionaes, na fórma do artigo cento e trinta e quatro da lei citada.

Art. 6º Os Guardas Nacionaes designados para o destacamento se apresentaráõ na Côrte com suas competentes guias ao Commandante do Batalhão Provisorio, que os distribuirá pelas Companhias.

Art. 7º Os Officiaes do Estado Maior, Capitães, Tenentes, e Alferes, serão tirados d'entre os Officiaes de Linha avulsos, reformados, e ainda mesmo da Guarda Nacional, quando assim convenha.

Art. 8º Haverá no Batalhão Provisorio um Conselho Administrativo, composto de seu Major, que será o Fiscal, o de quatro Commandantes das Companhias, que serão os Vogaes, sendo um delles o Thesoureiro. Haverá um Agente, que não poderá ser nenhum dos Officiaes, de que se compõe o Conselho. Tanto o Thesoureiro, como o Agente, serão nomeados á pluralidade absoluta de votos. O Commandante do Corpo será o Presidente do Conselho.

Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

Plano a que se refere o Decreto da data deste, para a organisação de um Batalhão de seis Companhias da Guarda Nacional, a saber

Estado Maior

Coronel ou Tenente Coronel

1

Major

1

Ajudante

1

Quartel Mestre

1

Secretario

1

Cirurgião-Mór

1

Sargento Ajudante

1

Sargento Quartel Mestre

1

Corneta-Mór

1

 

9

Força de cada Companhia

Capitão

1

Tenente Alferes

2

Primeiro Sargento

1

Segundos Sargentos

3

Forriel

1

Cabos

6

Guardas

120

Corneta

1

 

136

6 Companhias a 136 praças

816

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Dezembro de 1841.

Paulino José Soares de Sousa.