DECRETO N. 105 - de 4 de Dezembro de 1841
Regulando o que se deverá observar nas mudanças dos Guardas Nacionaes de uns para outros Districtos.
Convindo acautelar os abusos que resultão da maneira por que se tem executado o artigo setimo da Lei de vinte cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e dous: Hei por bem, usando da faculdade que Me concede o § 12 de artigo cento e dous da Constituição, Decretar o seguinte:
Art. 1º Todo o Guarda Nacional que se mudar do districto do seu Corpo para o de outro, deverá obter previamente do Commandante da Companhia a que pertencer uma guia de mudança, a qual lhe será dada depois que tiver entregue o armamento, e equipamento que houver recebido.
Art. 2º O Commandante de Companhia que houver dado a guia fará de tudo immediata participação ao Commandante do Corpo, que o levará ao conhecimento do Commandante Superior, ou do Chefe de Legião nos lugares onde não houver Commandante Superior. Estes communicaráõ a mudança ao Commandante do Corpo e ao Juiz de Paz do districto para onde fôr residir o individuo mudado.
Art. 3º Se o Commandante de Companhia tiver fundada razão para crer que a mudança é simulada, suspenderá a concessão da guia, e levará o negocio ao conhecimento do Commandante do Corpo para o decidir. Da decisão deste, terá recurso o individuo contra quem fôr proferida, para o Governo na Côrte, e para os Presidentes nas Provincias, sendo o mesmo recurso encaminhado pelo Commandante Superior, ou pelo Chefe de Legião nos lugares onde não houver Commandante Superior, informando estes e interpondo sempre o seu parecer.
Art. 4º Os Guardas Nacionaes que mudarem de districto sem haverem obtido guia do seu Commandante de Companhia, em conformidade do presente Decreto, continuaráõ a ser chamados ao serviço nas Companhias e Corpos a que pertencerem, como se se não houvessem mudado impondo-se-lhes pelas suas faltas as penas, em que incorrerem.
Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Sousa.