DECRETO N. 92 - de 11 de Agosto de 1841

Estabelece novo Plano para a extracção das loterias.

Hei por bem que, ficando sem effeito o Decreto de vinte e um de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, todas as loterias concedidas, ou que o forem para o futuro, sejão extrahidas na conformidade do Plano, que com este baixa, assignado por Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Agosto de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.

Plano para a extracção de todas as loterias concedidas, ou que o forem para o futuro, a que se refere O Decreto desta data

1

Premio de

20:000$000

1

    »       » 

10:000$000

1

    »       » 

4:000$000

1

    »       » 

2:000$000

4

    »       » 

1:000$000

 

4:000$000

10

    »       » 

400$000

 

4:000$000

20

    »       » 

200$000

 

4:000$000

60

    »       » 

100$000

 

6:000$000

100

    »       » 

40$000

 

4:000$000

1.800

Premios de

20$000

 

36:000$000

1

Primeira branca

1:000$000

1

Ultima dita

1:000$000

2.000

Premios liquidos

96:000$000

4.000

Brancos, beneficio e imposto

24:000$000

6.000

Bilhetes a 20$000

120:000$000

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Agosto de 1841.

Candido José de Araujo Vianna.