DECRETO N. 89 - de 31 de Julho de 1841

Regulando a fórma por que devem ser instruidas as petições de remunerações de serviços militares.

Mostrando a experiencia que tem cahido em desuso o Regimento das Mercês, ou que não é bem conhecido na parte relativa á fórma por que devem ser instruidas as petições de remuneração de serviços militares; resultando da falta de observancia de suas saudaveis disposições, ou a remuneração de serviços graciosamente attestados, ou negar-se a bons servidores do Estado, por falta de legal justificação de seus serviços, o premio que justamente merecem, com offensa dos principios de rectidão e justiça que é Minha indefectivel intenção presida a todos os Meus actos, e prejuizo da boa disciplina do Exercito, que muito Desejo ver restituida e mantida: Hei por bem, restabelecendo o que a tal respeite se acha determinado no sobredito Regimento, com as alterações que as actuaes circumstancias exigem, Ordenar que, no despacho das referidas petições, se observem as disposições seguintes:

1ª Nenhuma petição de serviços militares Me poderá ser apresentada a despacho senão fôr acompanhada dos seguintes documentos originaes, competentemente legalisados: 1º, folha corrida, com data que não exceda de seis mezes, pela qual o pretendente se mostre livre de culpa, assim no fôro criminal civil, como no militar: 2º, certidão das Secretarias de Estado dos Negocios do Imperio e da Guerra, com a referida data, declarando as mercês que o mesmo pretendente houver tido, ou que nenhuma ha recebido: 3º, fé de officio, na qual deveráõ constar especificada e circumstanciadamente os serviços de que se pede remuneração: devendo esta ser substituida, a respeito das partes que não forem militares, pelas attestações mencionadas na disposição 5ª.

2ª Os feitos d'armas não serão considerados remuneraveis, ainda que mencionados sejão nas fés de Officio, senão constar que forão publicados nas Ordens do dia do Commandante em Chefe das forças a que pertencer o militar que os houver praticado; cumprindo que a integra das mesmas Ordens, na parte relativa a taes serviços, seja transcripta nas fés de Officios respectivas. Esta disposição não prejudicará os serviços prestados anteriormente á publicação do presente Decreto.

3ª Nos casos de ferimentos será indispensavel que das fés de Officio conste que se procedeu aos competentes exames, tanto ao tempo dos mesmos ferimentos, como depois do restabelecimento dos feridos; declarando-se no exame de sanidade se ficárão perfeitamente restabelecidos, ou com algum defeito, ou lesão.

4ª Se algum militar se julgar offendido em seu direito por se terem omittido seus serviços em alguma Ordem do dia, ou por não haverem sido nella mencionados com a devida especificação, poderá, dentro do tempo de um mez, contado da data da publicação da mesma Ordem, dirigir sua reclamação ao respectivo Commandante, guardando as ordens estabelecidas sobre a fórma da direcção dos requerimentos militares: e o mesmo Commandante, achando fundada a reclamação, mandará publicar as convenientes declarações na primeira Ordem do dia que se offerecer, fazendo-se as necessarias emendas na fé de Officio.

5ª Os serviços militares de pessoas que não pertencerem á classe militar serão justificados com attestações dos Commandantes em Chefe, debaixo de cujas ordens houverem sido prestados, devendo ser publicados nas Ordens do dia quando forem de feitos d'armas, ou por attestações dos Presidentes das respectivas Provincias, sendo de outra natureza, e se tiverem sido feitos debaixo das suas immediatas ordens: umas e outras deveráõ ser passadas dentro de seis mezes, contados do dia em que as sobreditas pessoas deixárão de servir, e authenticadas com o Sello das Armas Imperiaes; e por outra fórma não valeráõ.

Esta disposição, na parte relativa á publicação na Ordem do dia, não comprehende os serviços anteriores ao presente Decreto; sendo licito ás partes solicitar dentro de um anno as attestações nellas exigidas.

6ª Todas as petições de remuneração de serviços militares serão dirigidas pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra a qual, mandando ouvir o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, as transmittirá, com o parecer do Ministro da Guerra, á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, se as Mercês pedidas forem da natureza daquellas que só por esta Repartição podem ser expedidas.

José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Julho de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.