DECRETO N. 72 - de 3 de Abril de 1841
Ordenando a creação de um Livro Mestre, para matricula de todos os Officiaes do Exercito, na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.
Querendo assegurar aos Officiaes do Imperial Exercito a certeza de seus accessos sem o inconveniente de preterições, que é das intenções de Minha Indeffectivel Justiça se não pratiquem: Hei por bem Ordenar, que na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra se crêe um Livro Mestre, no qual se matriculem todos os Officiaes do mesmo Exercito, lançando-se nelle suas promoções, e notas do seu bom ou mão serviço, segundo as Instrucções que com este baixão, assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o qual o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Abril de mil oitocentos querenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.
Instrucções a que se refere o Decreto nº 72 desta data
Art. 1º O Livro Mestre para matricula dos Officiaes do Imperial Exercito será dividido em cinco tomos, devendo servir: o 1º para matricula dos Officiaes do Imperial Corpo de Engenheiros: o 2º para os de Artilharia: o 3º para os de Cavallaria: o 4º para os de Infantaria: o 5º finalmente, para todos os Empregados do Exercito que não forem combatentes.
Art. 2º Em cada pagina dos respectivos Livros se inscreverá unicamente o nome de um individuo, seguindo-se, sem intervallos em branco, nem entrelinhas, raspaduras, ou outro qualquer defeito que indique vicio, as datas de suas promoções, e as notas dos seus bons, ou mãos serviços, segundo constar do suas fés de Officio relativamente ao preterito, até a data da organisação definitiva dos referidos Livros: e quanto ao futuro, á vista dos accessos que tiverem, e das notas que por ordem emanada do Ministerio da Guerra se deverem assentar.
Art. 3º A fim de evitar emendas que seja necessario fazer em virtude de reclamações que possão apparecer, antes de proceder-se á escripturação dos ditos Livros, será publicado um Almanak geral de todo o Exercito, contendo as fés de Officio de todos os Officiaes, marcando-se prazo razoavel para que dentro delle possão apresentar as reclamações que se lhes offerecerem, as quaes serão julgadas por uma Commissão de Officiaes Generaes, ou superiores das respectivas Armas: e liquidadas por esta fórma as antiguidades, terão lugar os competentes assentamentos.
Art. 4º As Certidões que dos referidos Livros se extrahirem, terão a mesma força que as fés de Officio extrahidas dos Livros Mestres dos Corpos: e nenhuma se passará sem que á margem se averbe que se passou, e a data.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Abril de 1841.
José Clemente Pereira.