DECRETO N. 71 – DE 21 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização a Trancredo Pedro de Azevedo Leal e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia e Criadora e Fornecedora de Aves Domesticas, Gado e Carvão de Matto
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Tancredo Pedro de Azevedo Leal, Manoel Soares Belfort, José Adolpho da Costa Guimarães, Juvenal Eduardo Antunes, Pedro da Costa Guimarães e João Bernardo de Azevedo Coimbra, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Criadora e Fornecedora de Aves Domesticas, Gado e Carvão de Matto Virgem, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 21 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Criadora e Fornecedora de Aves Domesticas, Gado e Carvão de Matto Virgem, a que se refere o decreto n. 71 de 21 de março de 1891
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO, FIM E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica creada uma companhia anonyma com a denominação de – Companhia Criadora e Fornecedora de Aves Domesticas, Gado e Carvão de Matto Virgem.
Art. 2º A séde da companhia será nesta Capital Federal, tendo, porém, agencias em Montevidéo e nos Estados da União Federal onde a companhia julgar conveniente a bem dos seus interesses commerciaes.
Art. 3º O prazo de sua duração será de 50 annos contados da data da publicação destes estatutos, podendo ser prorogado esse prazo si a assembléa geral dos accionistas, expressamente convocada para esse fim, assim o entender e resolver.
Paragrapho unico. Antes, porém, da epoca fixada, póde a companhia ser dissolvida em qualquer dos casos fixados na lei.
Art. 4º A liquidação da companhia, em caso de dissolução, será feita conforme determinar a assembléa geral dos accionistas, de accordo com a lei.
Art. 5º A companhia, contraria a intuitos monopolisadores, tem por fim commerciar com – aves domesticas, ovos, gado, carvão de matto virgem – e procurará obter esses generos em condições e preços de servir aos seus consumidores.
Art. 6º Pela sua secção hypothecaria fará as seguintes operações:
§ 1º Emprestimos de dinheiros sobre hypotheca de predios, fazendas de criação, finalmente todas as operações no genero mercantil que garantam os emprestimos.
§ 2º Adeantará quantias precisas para o desenvolvimento de pequenas lavouras a juro de 6 % e com garantias.
CAPITULO II
DO FUNDO DA COMPANHIA, DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 7º O capital da companhia será de 2.000:000$, dividido em 40.000 acções de 50$ cada uma, podendo, quando houver necessidade, ser elevado a 4.000:000$000.
§ 1º O resto do capital será preenchido de accordo com o art.
§ 2º O capital poderá ser augmentado nos casos e termos em que a lei o permitte, por deliberação da assembléa geral de accionistas.
§ 3º Verificando-se o augmento do capital, os accionistas então inscriptos nos registros da companhia terão preferencia á distribuição proporcional das novas acções, sendo para esses effeitos convidados por annuncios publicados em dous jornaes da capital, nos quaes se marcará o prazo, dentro do qual devem mandar por escripto á companhia si acceitam ou não as acções que lhes tocarem.
§ 4º A falta dessa declaração importa renuncia das mesmas acções.
Art. 8º As entradas do capital serão feitas em prestações nunca excedentes a 30 %, realizando-se a primeira entrada de 30 % no acto da subscripção, a segunda 30 dias depois da installação da companhia, e as demais quando for resolvido pela directoria, sempre com intervallo de uma ás outras pelo menos de 60 dias e precedendo annuncios em duas folhas diarias desta capital, com uma antecipação pelo menos de oito dias.
Art. 9º O accionista que não realizar na epoca fixada a entrada a que se refere o artigo antecedente, perde em beneficio da companhia as entradas que já houver realizado e qualquer lucro que lhe pertença. As acções assim cahidas em commisso são consideradas nullas de pleno direito e substituidas por outras de igual numeração emittidas pela directoria.
§ 1º Dentro do prazo de 60 dias, contados do ultimo fixado para se effectuar a entrada, poderá a directoria, si entender que occorreram circumstancias extraordinarias, admittir o accionista, em falta, a realizar, com a multa de 2 %, a entrada que dever.
§ 2º A pena de commisso, emquanto não é reemittida a acção, não isenta o accionista impontual da responsabilidade que lhe couber para com os credores da companhia.
Art. 10. As acções ou cautelas serão nominativas, assignadas pelo presidente e pelo secretario e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor nominal que representar, bem como das prestações realizadas.
Art. 11. Cada acção é indivisivel com relação á companhia, a qual não reconhecerá mais de um proprietario para cada acção.
Art. 12. A transferencia das acções só póde effectuar-se no escriptorio da séde da companhia, por termo assignado pelo cedente e cessionario, ou procuradores com poderes especiaes para o acto, e pelo secretario.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 13. São accionistas todas as pessoas que possuirem, devidamente registradas no livro competente, uma ou mais acções.
Art. 14. Todo accionista terá direito de fazer qualquer proposta e discutir na assembléa geral, porém só terá direito de votar o accionista que possuir legalmente 20 acções ou mais inscriptas com dous mezes de antecedencia.
Art. 15. O accionista que tiver 20 acções tem direito a um voto, 40 acções dous votos; e assim por deante, até ao numero de 20 votos no maximo.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 16. A companhia, depois do mandato social outorgado nestes estatutos, será administrada por uma directoria composta de tres membros, possuidores de 50 acções, pelo menos, eleitos em assembléa geral, para servirem de tres em tres annos, cujas acções devem estar averbadas nos livros da companhia, em seu nome, tres mezes antes da assembléa geral em que forem eleitos.
§ 1º Os directores assim eleitos escolherão entre si presidente, thesoureiro, secretario e gerente.
§ 2º Durante todo o tempo de sua gestão e até serem approvadas as contas relativas ao periodo de sua administração, cada director é obrigado a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções fixadas neste artigo, cuja caução se fará por termo no livro de registro.
§ 3º Os membros da directoria poderão ser reeleitos.
§ 4º Não poderão exercer conjunctamente o cargo de director, pae e filho, sogro e genro, irmão e cunhado durante o cunhadio, e parentes por consanguinidade até ao segundo gráo.
§ 5º A falta de qualquer director será supprida por escolha dos demais directores, dentre os accionistas elegiveis, até á reunião da assembléa geral, observando-se o disposto na primeira parte do § 2º deste artigo.
§ 6º Cada director perceberá o honorario de 6:000$ annuaes, pagos mensalmente, percebendo o presidente e o gerente mais 3:000$ annuaes cada um pro labore.
Art. 17. O presidente é o orgão da directoria e como tal compete-lhe toda a direcção social:
Art. 18. Ao presidente, como orgão da direcção social, compete:
§ 1º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, sendo-lhe facultado o direito especial de constituir mandatarios com todos os poderes especiaes necessarios em direito.
§ 2º Convocar extraordinariamente a directoria e conselho fiscal e a assembléa geral sempre que julgar conveniente.
§ 3º Assignar os balanços e lançamentos, assim como pôr o pague-se em todas as suas dividas passivas.
§ 4º Apresentar á assembléa geral, em sua reunião ordinaria, em nome da directoria, o relatorio annual do estado da companhia.
§ 5º Executar e fazer cumprir fielmente estes estatutos, os regulamentos internos e as decisões da assembléa geral.
Art. 19. Compete ao secretario:
§ 1º Substituir interinamente o presidente e exercer as funcções nos casos de ausencia ou impedimentos temporarios.
§ 2º Fiscalizar toda a escripturação e assignar a correspondencia.
§ 3º Zelar o archivo da companhia e, de accordo com a directoria, confeccionar o relatorio annual.
§ 4º Organizar, de accordo com a directoria, os regulamentos internos dos estabelecimentos da companhia.
Art. 20. Compete ao thesoureiro:
§ 1º Substituir interinamente o secretario, nos casos de ausencia ou impedimento temporario.
§ 2º Effectuar o pagamento de todas as contas e transacções da companhia, depois de processadas e com o pague-se do presidente, assim como assignar os cheques.
Art. 21. Compete ao gerente:
§ 1º A fiscalização de todos os estabelecimentos da companhia.
§ 2º De accordo com a directoria, fazer ajuste com os trabalhadores, empregados, compras e vendas dos productos da companhia, propondo finalmente todas as medidas e providencias necessarias ao bom exito da companhia;
§ 3º De accordo com a directoria, nomeará os agentes no interior e exterior para acudir ás encommendas que receber.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O conselho fiscal compor-se-ha de quatro membros e outros tantos supplentes eleitos pela assembléa geral nas sessões ordinarias de entre os accionistas.
§ 1º O mandato dos fiscaes durará um anno, podendo ser renovado.
§ 2º Compete-lhes: apresentar o seu parecer sobre os negocios da companhia, entregando-o ao presidente, para ser publicado com o respectivo relatorio.
§ 3º Examinar os livros e todos os documentos da companhia, verificar o estado de sua escripturação, exigir da directoria as informações que carecer, denunciar qualquer omissão, e tudo fazer que julgar conveniente e de accordo com as leis que regulam a especie, a bem dos interesses da companhia.
§ 4º Convocar extraordinariamente a assembléa geral quando entender conveniente por motivos urgentes e a directoria recusar-se a fazer.
Art. 23. Os membros effectivos do conselho fiscal terão a remuneração de 200$ cada um mensalmente.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral se comporá de accionistas em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptos seus nomes com antecedencia de 60 dias.
Art. 25. O accionista poderá fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista com poderes especiaes; não podendo este, como procurador, ter mais de 20 votos, seja qual for o numero de acções que represente.
Art. 26. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria, escolhendo a assembléa dous secretarios.
Art. 27. Na reunião ordinaria deliberar-se-ha sobre o relatorio, contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre qualquer assumpto que interessar ao progresso da companhia, devendo esta reunião ser convocada com 15 dias de antecedencia e a extraordinaria com antecedencia de oito dias.
Art. 28. Nas reuniões extraordinarias só se deliberará sobre os assumptos que obrigaram a sua convocação, constante dos annuncios que sejam feitos pela imprensa.
Art. 29. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria absoluta de votos.
Art. 30. A assembléa geral estará legitimamente constituida sempre que concorram accionistas que representem 1/4 do capital social, salvo nos casos em que a lei exige a representação de maior capital social.
Paragrapho unico. As deliberações accordes com estes estatutos e a lei obrigarão a todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 31. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar até ao ultimo dia do mez de março de cada anno.
Art. 32. Compete á assembléa geral:
§ 1º Exercer os attribuições que lhe são conferidas por lei e nestes estatutos.
§ 2º Deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessar.
§ 3º Eleger a directoria e conselho fiscal.
§ 4º Resolver conflictos entre os directores.
CAPITULO VII
LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA.
Art. 33. Dos lucros liquidos da companhia, depois de feitas as deducções determinadas nestes estatutos e os que para o futuro sejam deliberados pela assembléa geral, será tirada a somma que for fixada para dividendos semestraes, passando a lucros o saldo que houver.
Art. 34. Crear-se-ha um fundo de reserva a que todos os annos se levarão 10 % dos lucros liquidos da companhia destinados ás perdas do capital e a reconstituil-o.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. A companhia adquirirá fazendas, colonizando-as, gozando de juros concedidos pelo Governo da União.
Art. 36. Pelos presentes estatutos fica autorizada a 1ª directoria a fazer todas as despezas de installação e incorporação que não excederão de 10 %; despeza esta que será paga em tres prestações mensaes com intervallos nunca menores de 20 dias.
Art. 37. Para a repartição dos dividendos a directoria fará annuncios pelos jornaes, declarando a quantia por acção ou porcentagem equivalente a ella.
Art. 38. Os dividendos não reclamados não obrigam ao pagamento de juros e prescreverão dentro do prazo de tres annos, em beneficio do fundo para integralização do capital.
Art. 39. Os incorporadores terão direito a 200 acções cada um sendo estes cinco; a titulo de despeza de inauguração, não terã, direito a receber outras quantias como incorporadores, acçõeo estas que serão consideradas como capital realizado.
Art. 40. Desde que o Governo da Republica tenha necessidade de fazer qualquer encommenda á companhia, esta lhe concederá a vantagem de 5 % nos preços por que vender na occasião.
Art. 41. Em observancia ao art. 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, a primeira assembléa geral de constituição da companhia deliberará que todas as despezas estrictamente necessarias na fundação corram por conta da companhia.
Art. 42. Todos os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 43. A companhia terá agencias em Montevidéo e nos Estados Unidos que julgar preciso para o prompto desempenho de suas encommendas.
Art. 44. As vendas poderão ser realizadas a dinheiro ou a prazo de 90 dias.
Art. 45. A companhia terá officinas para confecção de carros para conducção de seus generos, bem como tambem para qualquer encommenda particular.
Art. 46. Revogadas as disposições em contrario.
Os abaixo assignados, incorporadores, declaram estar de perfeito accordo com as estipulações dos presentes estatutos, na parte que lhes é referente, para todos os effeitos legaes, o que assignam.
Capital Federal, 4 de março de 1891.– Tenente Tancredo Pedro de Azevedo Leal.– Manoel Soares Belfort.– José Adolpho da Costa Guimarães. – Pedro da Costa Guimarães.– Juvenal Eduardo Antunes.– João Bernardo de Azevedo Coimbra.