DECRETO N. 67 - de 6 de Março de 1841

Fixando a regra que deve ser observada nas serventias interinas, que se dão nas Legações do Imperio em Paizes Estrangeiros.

Convindo fixar para o futuro uma regra, para ser observada nas serventias interinas, que de ordinario sucede haver em differentes Legações deste Imperio nos paizes Estrangeiros, Hei por Determinar que o Secretario, Addido, ou Consul Geral, que reger interinamente qualquer Legação, por impedimento, ou ausencia temporada do Chefe della; e o Addido que substituir interinamente o Secretario, por qualquer motivo, só terá direito a perceber as gratificações marcadas nos arts. 13, 14, e 15 do Regimento das Legações de 15 de Maio de 1834, se esse impedimento, ausencia, ou motivo exceder o tempo de seis mezes, e antes de findos elles, Eu não Tiver providenciado. Deverá, porém, o Secretario, Addido, ou Consul Geral, que reger interinamente a Legação receber nos devidos quarteis a quota da quantia, que houver sido marcada para as despezas annuaes do expediente della.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negoçios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo os despacho necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Março de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.