DECRETO N. 66 - de 6 de Março de 1841
Esclarecendo as disposições do artigo decimo do Regimento das Legações de quinze de Maio de mil oitocentos trinta e quatro, que trata de ajudas de custo.
Convindo, para evitar abusos, esclarecer as disposições do artigo decimo do Regimento das Legações de quinze de Maio de mil oitocentos trinta e quatro, que trata das ajudas de custo, Hei por bem Determinar que todo o individuo, que se achar empregado na carreira Diplomatica ou Consular, e tiver algum accesso nella, ou passar de uma para outra, na mesma Côrte em que residir, não perceberá a ajuda de custo que se marca no artigo decimo do sobredito Regimento para áquelles que são transferidos de umas para outras Côrtes. Esta disposição tambem se estende áquelles subditos Brasileiros que, não se achando empregados no Corpo Diplomatico ou Consular, o houverem de ser nos Paizes em que já residirem.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Março de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.