DECRETO N. 60 - de 15 de Janeiro de 1841

Chamando a Guarda nacional da Provincia de S. Paulo ao serviço de Corpos destacados.

Hei por bem, em virtude do artigo cento e dezoito da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um, Decretar o seguinte:

Art. 1º A Guarda Nacional da Provincia de S. Paulo é chamada ao serviço de Corpos destacados para auxiliar o Exercito de 1ª Linha na defesa das fronteiras da mesma Provincia.

Art. 2º E' fixado em mil e duzentas praças o numero maximo de Guardas Nacionaes, que poderão conservar-se destacados em virtude do artigo antecedente, e em cinco mezes o maior espaço de duração que poderá ter a disposição do mesmo artigo.

Art. 3º O Presidente da Provincia de S. Paulo é autorisado:

§ 1º A determinar a organisação desta força, e a installação dos Conselhos de Administração.

§ 2º A nomear os Officiaes, na fórma do artigo cento e trinta e dous da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um.

§ 3º A marcar os soldos, etapes, e mais vencimentos que devem perceber os Guardas Nacionaes, na fórma do artigo Cento trinta e tres.

§ 4º A mandar fornecer fardamento, armamento, e equipamento, na fórma do artigo cento trinta e quatro.

§ 5º A fazer marchar toda, ou parte da referida força, além das fronteiras da Provincia, no caso unico de ser isto indispensavel á defesa da mesma Provincia.

Art. 4º O Presidente da Provincia de S. Paulo sujeitará a approvação do Governo todos os actos que praticar, em virtude da autorisação que lhe é conferida pelo artigo antecedente, devendo todavia os mesmos actos ter execução desde logo.

Art. 5º O numero de Guardas Nacionaes, que, em virtude dos artigos 1º e 2º, são chamados ao serviço de Corpos destacados na Provincia de S. Paulo, não se comprehenderá nos das quatro mil praças, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 53 de oito de Outubro de mil oitocentos e quarenta, o qual fica, nesta parte sómente, declarado e ampliado.

Art. 6º O presente Decreto será levado ao conhecimento da Assembléa Geral Legislativa, logo que reunida fôr.

Antonio Paulino Limpo de Abreo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Janeiro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.