DECRETO N. 44 – DE 14 DE MARÇO DE 1891

Concede autorização a Augusto Durand para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Nacional de Biscoutos e Bolachas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Augusto Durand, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Nacional do Biscoutos e Bolachas e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Nacional de Biscoutos e Bolachas, a que se refere o decreto n. 44 de 14 de março de 1891

I

FUNDAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 1º Fica estabelecida uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia Nacional de Biscoutos e Bolachas, que se regerá pelos seguintes estatutos.

Art. 2º A sua séde será na capital do Estado federado da Bahia, onde terá seu fôro judicial.

Art. 3º A duração da companhia será de 30 annos, contado da installação, prazo este prorogavel pela sua assembléa geral.

Art. 4º A liquidação da companhia será determinada por força maior ou pelos casos definidos na lei das sociedades anonymas.

II

CAPITAL E ACÇÕES

Art. 5º O capital da companhia será de 200:000$ dividido em 4.000 acções de 50$, podendo ser augmentado de accordo com a assembléa geral e a lei das sociedades anonymas.

Art. 6º O capital será realizado em prestações, sendo a primeira de 30 % no acto da assignatura dos estatutos e as outras com intervallos de 30 e 60 dias, e nunca maiores de 20 %, mediante annuncio prévio.

Art. 7º Os subscriptores que até 60 dias depois da installação quizerem integrar suas acções, poderão fazel-o vencendo juro de 6 % sobre o adeantamento.

Art. 8º As acções serão nominativas emquanto não integradas e si transferiveis na companhia não poderão ser transferidas antes de integradas, sem assentimento da commissão fiscal.

Art. 9º No caso de morte, fallencia ou outra impossibilidade physica ou moral de qualquer accionista, antes de realizar todas as entradas, a commissão fiscal deverá, de accordo, vender na Bolsa por intermedio de corretor as respectivas acções, ficando o seu producto liquido depositado na companhia sem vencer juros, á ordem de quem de direito.

Art. 10. Os accionistas que dentro do prazo da chamada não realizarem a entrada, e não justificarem os motivos perante a commissão fiscal e director-gerente, perderão o direito ao capital com que já tenham entrado.

§ 1º Si a commissão fiscal e o director-gerente concordarem com os motivos apresentados, cobrarão pela móra de 30 dias 1 % e pela de 60 dias, que não poderá ser prorogada, 2 1/2 %.

§ 2º As acções que, por este motivo, cahirem em commisso serão reemittidas e o seu producto levado ao fundo de reserva.

III

FINS DA COMPANHIA

Art. 11. A companhia tem por fim a exploração da fabricação de biscoutos e bolachas para exportação em todos os Estados da Republica do Brazil.

Art. 12. § 1º Comprar a fabrica pertencente ao Sr. Auguste Durand, denominada Manufactora de Biscoutos, com todos os seus utensilios, machinismos, preparados, mercadorias, etc.

§ 2º Estabelecer agencias para sua fabrica, emquanto seja necessario ao seu desenvolvimento, onde lhe convier.

§ 3º Procurar manter preços vantajosos e introduzir os melhoramentos mais modernos na fabrica dos seus productos.

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 13. A administração será composta de um director-gerente e uma commissão fiscal de tres accionistas.

Do director-gerente, suas attribuições:

a) gerir os negocios da companhia, ouvindo, nos de maior importancia, a commissão fiscal;

b) nomear e demittir empregados, marcar-lhes ordenados e estabelecer regulamento para os mesmos;

c) propôr os melhoramentos que julgar convenientes á prosperidade da companhia;

d) prestar todos os esclarecimentos que a commissão fiscal solicitar;

e) apresentar um relatorio annual da gerencia a seu cargo;

f) o gerente, na sua falta, ou quando o necessitar, far-se-ha substituir ou auxiliar por um empregado da companhia, á sua escolha;

g) o director-gerente será nomeado pelos accionistas em assembléa geral e por seis annos, vencendo o ordenado de 500$ mensaes, 5 % sobre os lucros liquidos depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva, e casa de morada na fabrica ou nas immediações.

Art. 14. Só póde ser eleito director o accionista que possuir as suas acções inscriptas tres mezes antes da eleição; mas não poderá entrar no exercicio do cargo sem depositar na companhia 50 acções, pelo menos, as quaes servirão de caução á sua responsabilidade emquanto durar o mandato.

A caução far-se-ha por termo no livro de transferencias e declarações no registro de acções.

CONSELHO FISCAL

Art. 15. Serão eleitos anualmente pela assembléa geral ordinaria tres membros effectivos, devendo ser accionistas.

SUAS ATTRIBUIÇÕES

a) dar conselho, sempre que for solicitado pelo director-gerente;

b) examinar, tres mezes antes de dar o seu parecer, a escripturação, a caixa e todos os documentos que necessitem consultas;

c) o conselho fiscal é reelegivel;

d) os membros do conselho fiscal serão substituidos na falta por supplentes;

e) os membros effectivos devem reunir-se pelo menos uma vez por mez, afim de tomarem conhecimento do andamento dos negocios da companhia, lavrando acta em livro competente, e percebendo mensalmente 100$000.

FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 16. O fundo de reserva será tirado semestralmente dos lucros liquidos, não sendo inferior a 10 % e mais das acções cahidas em commisso, e dos dividendos não reclamados durante cinco annos.

a) este fundo é exclusivamente instituido para fazer face ás perdas do capital social e substituido;

b) logo que o fundo de reserva attingir a 50 % do capital, cessarão as reducções sobre os lucros liquidos;

c) os lucros liquidos demonstrados em balanço semestralmente, depois de feitas as reducções dos arts. 12, 13 e 14, serão divididos aos accionistas em dividendos;

d) quando o dividendo exceder a 20 % o excedente será levado à conta de lucros suspensos;

e) não se fará dividendo si o capital, no caso de ter sido desfalcado por prejuizos, não for integralmente restabelecido.

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 17. A assembléa geral é a reunião dos accionistas cujas acções estejam registradas na companhia, com tres mezes de antecedencia á reunião.

As reuniões serão annunciadas 15 dias antes, com declaração dos motivos que as determinarem.

Art. 18. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito na occasião por acclamação, e estes por escolha do presidente.

Os membros do conselho fiscal não podem fazer parte dessa mesa, nem votar em assumptos de contas de administração.

Art. 19. A assembléa geral terá poderes para resolver todos os negocios, deliberar, approvar, rectificar, modificar ou alterar os estatutos, eleger e reeleger o conselho fiscal, e tomar qualquer decisão.

Não lhe é, porém, permittido mudar ou transformar o objecto principal da companhia.

Art. 20. E' indispensavel, para que a assembléa geral possa funccionar e deliberar validamente, a presença de accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital da companhia.

Si não se reunir este numero, convocar-se-ha nova assembléa por meio de annuncios, com oito dias de antecedencia, declarando que se deliberará, seja qual for a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 21. A assembléa geral que tem de deliberar sobre a constituição ou liquidação da companhia, modificação ou alteração dos estatutos, precisa, para poder funccionar, da presença de accionistas, representando, no minimo, dous terços do capital.

Si na primeira, nem na segunda convocação não se reunirem os accionistas de que trata este artigo, convocar-se-ha terceira reunião por annuncios, com oito dias de antecedencia, declarando-se que a assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado; neste caso, si as acções forem nominaes, os accionistas serão convocados, não só por annuncios, como por meio de cartas.

Art. 22. Para eleição do director-gerente e conselho fiscal, e para todas as deliberações, serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que não sejam conferidos ao director-gerente, nem a nenhum membro do conselho fiscal.

Art. 23. E' attribuição do director-gerente e conselho fiscal convocar a assembléa geral.

Art. 24. Para ter votos é mister ser accionista de dez ou mais acções, tendo, na ordem da votação, um voto por cada dez acções, até 20 votos.

O accionista que possuir mais de 200 acções, ainda que represente por procuração outro accionista, não poderá dispôr de mais de 20 votos.

O accionista possuidor de menos de dez acções poderá propôr e discutir objecto sujeito á discussão, mas não votar, sinão como procurador de outros que estejam no caso de ter votos.

Art. 25. No mez de janeiro de cada anno reunir-se-ha a assembléa geral, ordinaria e extraordinariamente, todas as vezes que seja necessario ou requisitada por sete ou mais accionistas representantes de mais da quinta parte do capital, justificando devidamente a sua requisição.

Na assembléa geral ordinaria se tratará da approvação das contas, leitura do relatorio, eleição do conselho fiscal, ou de algum de seus membros, quando for necessario.

Nas assembléas extraordinarias o assumpto será restrictamente o da convocação.

Art. 26. Todos os accionistas podem fazer parte da assembléa, quer tenham suas acções desembaraçadas, quer as tenham caucionadas em penhor mercantil.

Art. 27. A approvação das contas apresentadas pelo director-gerente em assembléa geral, como o parecer do conselho fiscal, importa plena e geral quitação.

Art. 28. A companhia fica sujeita ás leis em vigor, no que lhe for applicavel.

Art. 29. O anno administrativo da companhia principia em 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro.

Art. 30. O primeiro semestre social principia por occasião da assembléa da constituição e termina em 31 de janeiro.

Art. 31. Por derogação ao disposto nos arts. 10 e 13 destes estatutos, os accionistas nomeam a seguinte commissão fiscal e director-gerente por um anno.

Art. 32. Os accionistas nomeam mais o incorporador e installador Augusto Durand director-gerente, de accordo com o art. 12, paragrapho h, o qual não poderá ser destituido do seu cargo sinão por impossibilidade physica ou moral, e com as condições de dedicar sua actividade sómente para o andamento da companhia.

Bahia, 15 de fevereiro de 1891. – O director-gerente, A. Durand. – Por procuração, Barão de Muniz de Aragão.