DECRETO Nº 42, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991

Dá nova redação ao caput do art. 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A categoria de transporte utilizado nas viagens autorizadas na forma deste Decreto será a correspondente à classe turística ou econômica, exceto para Ministro de Estado e ocupantes de cargo de natureza especial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho