DECRETO Nº 41, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai {Acordo nº 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade do Acordo de Complementação Econômica, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de outubro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

 

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO

ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 21)

 

Décimo Quinto Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) subscrito entre ambos os paises, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - Ampliar o âmbito de aplicação do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) através da incorporação dos novos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, considerada no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 2º. - Modificar as condições de negociação pactuadas para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo nos termos e condições consignadas nesse anexo.

Artigo 3º. - Adequar o regime de origem estabelecido no Acordo de Complementação Econômica nº 2 ao Regime Geral de Origem adotado pela Associação, de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo que corresponder.

O regime de origem em anexo ao presente Protocolo como resultado da adequação a que se refere o parágrafo anterior substitui em todos seus termos o Anexo III do presente Acordo, ficando sem efeito os requisitos específicos estabelecidos de acordo com o regime de origem eliminado.

Artigo 4º. - Suprimir a Norma Complementar 3 c), registrada no Acordo de Complementação nº 2, referente a manutenção do valor das concessões.

Artigo 5º. - Eliminar as condições específicas identificadas no ponto 4 das Notas Complementares do Acordo de Complementação nº 2, com exceção das seguintes:

1.0 Sujeita ao mecanismo do artigo 7º do Decreto-Lei nº 63/66;

2.4 Em qualquer momento poderá suspender-se o despacho aduaneiro para determinada região, respeitada as quotas já autorizadas;

3.0 Quota a ser aproveitada em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis;

3.1 Em qualquer momento poderá estabelecer-se o aproveitamento em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis, respeitadas as quotas já autorizadas; e

6.0 Cada produto e/ou subposição não poderá superar 50 por cento da quota.

Artigo 6º. - A importação dos produtos compreendidos neste Protocolo estará regulada, em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, pelas disposições do Protocolo de 30 de setembro de 1986.

 

ANEXO 1

TABELAS.