DECRETO N. 29 – DE 23 DE AGOSTO DE 1934

Proroga por noventa (90) dias, isto é, até 6 de novembro de 1934, o prazo concedido a Antonio Francisco Pereira Carneiro pelos decretos ns. 23.839, de 6 de fevereiro de 1934, e 23.851, de 7 de fevereiro de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1º do art. 56 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do decreto n. 24.612, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica prorogado por noventa (90) dias, isto é, até 6 de novembro de 1934, o prazo concedido a Antonio Francisco Pereira Carneiro pelos decretos ns. 23.839, de 6 de fevereiro de 1934, e 23.851, de 7 de fevereiro de 1934, para a apresentação ao Ministerio da Agricultura dos mappas que localizem os terrenos mineraes de sua propriedade nos quaes está autorizado, pelos decretos acima citados, a proceder a pesquiza e lavra de schisto betuminoso, ouro, diamantes e carbonados, terrenos estes situados no municipio de Camamú, no Estado da Bahia, sem prejuizo, todavia, da disposição constante no § 2º do art. 5º do Codigo de Minas (decreto numero 24.642, de 10 de julho de 1934).

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.