DECRETO N

DECRETO N. 23 – DE 7 DE MARÇO DE 1891

Concede autorização ao Dr. Domingos Felippe de Souza Leão e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Confeitaria Paulista.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Dr. Domingos Felippe de Souza Leão e Carlos Machado de Oliveira, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Confeitaria Paulista e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 7 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Sociedade Anonyma Confeitaria Paulista, a que se refere o decreto n. 23 de 7 de março de 1891

ORGANIZAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º Fica organizada a sociedade anonyma denominada Confeitaria Paulista, tendo séde na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e agencias e filiaes onde convier.

Art. 2º, Os fins da sociedade são: 1º, a fabricação e commercio de confeitos, gelados, vinhos, licores, frutas e assucar; 2º explorar engenhos centraes e fabricas de refinação de assucar; 3º, estabelecer restaurantes e cafés; e 4º, explorar outros generos de industria congenere.

Art. 3º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Será de 30 annos, mas sujeito a prorogação, o prazo de sua duração.

CAPITAL, ACÇÕES

Art. 4º O capital inicial é de mil contos de réis, distribuido por dez mil acções de 100$ cada uma, podendo ser duplicado, para o que fica a administração desde já autorizada. No caso de elevação de capital, os accionistas ficam com preferencia ás novas acções, na proporção das que então possuirem ao tempo da emissão.

Art. 5º As entradas de capital, até perfazer cincoenta por cento, serão feitas, á medida das necessidades sociaes, em prestações nunca superiores a vinte por cento cada uma, com excepção da primeira, que será de trinta por cento.

Art. 6º Os accionistas impontuaes sujeitam-se á multa de dous por cento, por mez de demora.

A administração poderá declarar em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de sessenta dias, a contar da data das respectivas chamadas.

As acções declaradas em commisso serão reemittidas, recolhido o lucro que houver ao fundo de reserva.

Art. 7º As acções serão nominativas até o seu integral pagamento, dado este; poderão ser convertidas em titulos ao portador.

As acções ao portador poderão igualmente ser convertidas em nominativas.

Pela conversão pagar-se-ha uma taxa razoavel, estabelecida pela administração e que se levará á conta dos lucros sociaes.

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 8º A assembléa geral será constituida por accionistas que representem, no minimo, um quinto do capital social, salvo nos casos dos arts. 3º e 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Si no dia designado não se reunir numero legal, convocar-se-ha outra, com declaração expressa de que se deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 9º Cada accionista terá tantos votos quantos grupos de cinco acções possuir. Os possuidores de menos de cinco acções, embora sem voto, poderão discutir os assumptos sujeitos á deliberação.

§ 1º Os possuidores de acções ao portador não podem concorrer para a constituição da assembléa geral, nem envolver-se nas discussões, votações e deliberações, sem depositar na secretaria da sociedade as mesmas acções, 10 dias antes do annunciado para a reunião. As que estiverem caucionadas são dispensadas do deposito, mas não de aviso por escripto no mesmo prazo.

§ 2º Os accionistas que tiverem suas acções nominativas caucionadas conservam o direito de representação na assembléa.

Art. 10. As deliberações da assembléa serão tomadas por maioria de votos presentes.

Art. 11. Podem deliberar:

a) As sociedades anonymas, por um de seus mandatarios;

b) As firmas sociaes, por um de seus membros;

c) As corporações, por um de seus prepostos;

d) As heranças pro indiviso, pelo inventariante;

e) As mulheres casadas, por seus maridos;

f) Os menores ou interdictos, por seus tutores ou curadores;

g) Os fallidos, pelo curador fiscal ou administrador;

h) E os procuradores, sendo accionistas, e uma vez que o mandato confira poderes especiaes para o caso, os representados possam tomar parte na assembléa geral.

Art. 12. A reunião ordinaria da assembléa geral dar-se-ha annualmente no correr do mez de março, e a extraordinaria todas as vezes que a administração entender conveniente ou for requerida nos termos da lei.

Art. 13. A convocação da assembléa geral será sempre motivada e feita por annuncios pela imprensa, com 15 dias de antecedencia, quando se trate de reunião ordinaria, podendo este prazo ser reduzido a cinco dias quando, não se dando a primeira reunião, for necessario convocar segunda e terceira.

Art. 14. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da sociedade, que escolherá dous secretarios, de entre os accionistas presentes, para constituirem a mesa directora dos trabalhos.

Art. 15. A' assembléa geral ordinaria serão presentes o relatorio da administração, balanço, conta de lucros e perdas e parecer da commissão fiscal, para serem discutidos e approvados ou não.

Essa approvação importa plena e geral quitação para a administração da sociedade.

Art. 16. Nas assembléas geraes extraordinarias não se tratará de assumptos estranhos ao motivo da convocação.

ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A administração da sociedade é exercida por uma directoria composta de um presidente e dous directores, eleitos em assembléa geral.

§ 1º Elevado o capital social (art. 4º), fica creado mais um logar de director.

§ 2º A administração exercerá o mandato por seis annos, podendo ser reeleita.

Art. 18. Antes de entrar em exercicio, cada director é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão, mediante a caução ou penhor de 100 acções da sociedade, que ficarão inalienaveis, emquanto exercer o cargo e não forem approvadas as respectivas contas. A caução póde ser prestada por terceira pessoa a favor do director.

Renuncia o cargo o director que, dentro de 30 dias, contados da eleição ou do aviso da escolha da administração, não prestar a referida caução.

Art. 19. O substituto nato do presidente nos seus impedimentos será o director que servir o cargo de secretario.

§ 1º Quando na administração se der vaga ou impedimento justo e prolongado, ou no caso do art. 18 § 1º, os directores em exercicio designarão de entre os accionistas um substituto para exercer o dito cargo, competindo á assembléa geral, mas no caso de vaga e no do citado art. 18 § 1º, fazer a eleição definitiva, na primeira reunião que se seguir.

§ 2º Presume-se ter resignado o cargo o director que, sem motivo justo, e por mais de tres mezes seguidos, deixar de exercel-o.

Art. 20. Estão inhibidos de servir conjunctamente na administração pessoas ligadas por parentesco dentro do segundo gráo por direito civil, e membros da mesma firma social.

Art. 21. A administração fica revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão, mesmo os do art. 10, § 1º, n. 2, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, como si expressos estivessem nestes estatutos.

Paragrapho unico. Ao director que exercer a gerencia compete a gestão de todos os negocios da sociedade, manutenção das relações commerciaes, compras, vendas, e subordinando todos os seus actos ás deliberações da administração.

Art. 22. As deliberações da administração serão tomadas por voto accorde da maioria dos directores; cabendo ao presidente da directoria o voto de qualidade.

Em todas as questões affectas á administração póde ser ouvida, com seu parecer, a commissão fiscal.

Art. 23. Os honorarios da administração ficam arbitrados em 6:000$ annuaes os do presidente, e em 4:000$, tambem annuaes, os de cada um dos outros directores.

Os honorarios serão pagos mensalmente.

Art. 24. A sociedade terá uma commissão fiscal, composta de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente em reunião ordinaria da assembléa geral, de entre os accionistas que possuirem 25 acções, pelo menos.

Cada um dos fiscaes perceberá a gratificação mensal de 50$000.

Os supplentes substituirão os fiscaes effectivos em suas faltas e impedimentos.

E' permittida a reeleição de uns e de outros.

LUCROS E DISTRIBUIÇÃO

Art. 25. Os lucros sociaes effectivamente realizados em cada semestre serão distribuidos da seguinte fórma:

Dez por cento do lucro liquido para fundo de reserva;

Doze por cento do capital realizado para dividendo aos accionistas.

Do excesso que houver caberão 5 % a cada um dos directores, sendo o excedente destinado aos dividendos.

Art. 26. Os dividendos serão semestraes.

E quando não reclamados, não vencem juro e no fim de cinco annos reverterão para o fundo de reserva.

Art. 27. O fundo de reserva póde ser constituido em quaesquer titulos que offereçam, a juizo da administração, a indispensavel garantia, e é destinado a fazer face aos prejuizos supervenientes, devendo ser sempre reconstituido, quando houver desfalque.

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 28. Fica a administração autorizada a levantar um emprestimo, por meio de emissão de debentures ou qualquer outro meio, para desenvolver as operações da companhia, dando em garantia de hypotheca todos os bens que constituirem o activo social.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 29. Os accionistas acceitam e reconhecem a responsabilidade legal que lhes advem da constituição da sociedade anonyma Confeitaria Paulista, adoptam e approvam estes estatutos, e nomeam para os cargos da administração da sociedade, durante os primeiros seis annos:

Directores:

Dr. Domingos Felippe de Souza Leão.

José Manoel de Souza Serpa.

Carlos Machado de Oliveira.

S. Paulo, 19 de janeiro de 1891. – Pelos incorporadores, Carlos Machado de Oliveira.