DECRETO N. 22 – DE 7 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização a Firmino Francisco Fontes para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Luso-Brazileira Manufactora de Cervejas e Aguas Gazosas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Firmino Francisco Fontes, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Luso-Brazileira Manufactora de Cervejas e Aguas Gazosas e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação vigente.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA FOnSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Luso-Brazileira Manufactora de Cervejas e Aguas Gazosas, a que se refere o decreto n. 22 de 7 de março de 1891
Capital 250:000$ dividido em 2.500 acções do valor nominal de 100$ cada uma
ORGANIZAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Fica estabelecida nesta Capital uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Luso-Brazileira Manufactora de Cervejas e Aguas Gazosas, para os fins indicados nestes estatutos.
Art. 2º A séde da companhia é na cidade do Rio de Janeiro, que será tambem o fôro para todos os seus contractos e acções judiciaes, que os mesmos possam originar.
Art. 3º A sua duração é de vinte annos, contados da sua installação, cujo prazo poderá ser prorogado. Não poderá ser dissolvida sinão nos casos previstos na lei.
CAPITAL
Art. 4º O capital social é de 250:000$ dividido em 2.500 acções do valor nominal de cem mil réis (100$000) cada uma.
Art. 5º As entradas de capital serão effectuadas com intervallos nunca menores de 30 dias, sendo a primeira de 20 % no acto da subscripção e as seguintes á medida que a directoria julgar necessario.
Art. 6º O accionista é responsavel pela quota de capital que subscrever em acções e o que não effectuar a entrada na epoca determinada pela directoria, perderá em beneficio da companhia as quotas anteriormente realizadas; declarando-se o commisso de suas acções, salvo caso de força maior, justificado perante a directoria, a qual poderá conceder um prazo, pagando o accionista em atrazo, além da entrada que faltar, mais o juro de 12 % ao anno pelo tempo que for concedido.
Paragrapho unico. As acções declaradas em commisso serão reemittidas, devendo as entradas realizadas, assim como qualquer premio que houver, levar-se ao fundo de reserva.
Art. 7º A transferencia das acções será feita nos registros da companhia, de conformidade com a lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882.
Art. 8º O capital da companhia poderá ser elevado ao duplo, quando a directoria julgar conveniente, depois de haver consultado o conselho fiscal, para o que fica desde já autorizada.
Art. 9º Para a emissão das novas acções, para augmento de capital, terão preferencia os actuaes accionistas em numero proporcional ás que cada um possuir.
FINS DA COMPANHIA
Art. 10. A companhia tem por fim montar estabelecimentos em logares apropriados, em condições modernas e com todos os apparelhos aperfeiçoados para o fabrico e venda em pequena e grande escala dos seguintes artigos de consumo:
1º Cerveja de todas as qualidades para ser vendida em barris e em garrafas com as marcas que a companhia adoptar, as quaes fará registrar, caso isso seja de conveniencia;
2º Aguas gazosas de todas as qualidades que é permittido fabricar;
3º Licores de todas as qualidades, cujo fabrico seja permittido.
Art. 11. Para o fim indicado no artigo anterior poderá a companhia fazer acquisição do antigo estabelecimento denominado Fabrica de Cerveja Luso-Brazileira e nelle fará as reformas necessarias ao fabrico dos artigos mencionados no art. 10, montando os apparelhos de distillação e movimento a vapor. Para identico fim poderá a companhia adquirir outros quaesquer estabelecimentos da mesma ordem ou de outra qualquer, conforme o artigo a que convenha applicar-se. Poderá tambem adquirir propriedades que convenham ao seu engrandecimento, bem como outros quaesquer estabelecimentos, quer do mesmo negocio, quer de qualquer ramo, bem assim fazer todas as transacções commerciaes.
Art. 12. Fica a directoria autorizada a contrahir emprestimos de qualquer natureza dentro ou fóra do paiz e por qualquer modo que menos oneroso se torne para a companhia; caso seja necessario para o desenvolvimento dos negocios della, em cuja resolução será ouvido o conselho fiscal, poderá ser contractado por meio de titulos de preferencia (debentures) ou por outro qualquer meio que mais convenha.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. A companhia será administrada por uma directoria de tres membros eleitos em assembléa geral, sendo presidente, thesoureiro e gerente, cujos cargos poderão dividir entre si, sem que isso os exonere da responsabilidado solidaria na geral administração.
De conformidade com a lei em vigor, os directores deverão garantir a sua gestão com cincoenta (50) acções cada um, que serão depositadas nos cofres da companhia e averbadas nos respectivos registros em caução á responsabilidade inherente aos seus cargos.
Art. 14. O mandato da primeira directoria durará seis annos, o das seguintes será por seis annos, não podendo ser reeleita no seguinte periodo.
§ 1º Não podem servir conjunctamente pae e filhos, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes até 2º gráo e socios de firmas commerciaes.
§ 2º Não podem ser eleitos directores:
I. Credores pignoraticios que possuirem acções;
II. Quaesquer individuos impedidos de negociar, por consequencia os votos dados pelos que estiverem nos casos acima são nullos.
Art. 15. Nenhum director poderá deixar de exercer as funcções de seu cargo por mais de seis mezes sem causa devidamente justificada, sob pena de considerar-se que resignou o dito cargo. Neste caso será substituido por um membro do conselho fiscal e o cargo deste passará ao do primeiro supplente.
Art. 16. Compete á directoria:
§ 1º Exercer livre e geral administração, para o que lhe são conferidos plenos e illimitados poderes para por si, por seu presidente ou substituto legal, constituir-se mandataria com todos os poderes em direito exigidos, inclusive os de conciliar e substabelecer, para representar a companhia em todas as instancias, constituir procuradores ou mandatarios para tudo que seja necessario aos direitos e interesses da companhia.
§ 2º Resolver sobre todos os negocios da companhia em relação á compra de materiaes, machinas e acquisição de estabelecimentos ou reforma dos que possuir.
§ 3º Deliberar sobre as contas annuaes que tenham de ser presentes á assembléa geral, assim como fixar o dividendo a distribuir, organizar propostas que tenham de ser apresentadas para qualquer reforma.
§ 4º Nomear, suspender e demittir empregados da administração geral, marcar ordenados e gratificações.
§ 5º Depositar dinheiros da companhia em bancos desta cidade e estabelecer contas correntes.
§ 6º Os cheques, endossos e em geral todos os actos que indiquem transferencia legal de titulos commerciaes ou responsabilidades pecuniarias, serão assignados pelo presidente e um director.
§ 7º Organizar e apresentar annualmente á assembléa geral ordinaria um relatorio circumstanciado do estado social, acompanhado do respectivo parecer do conselho fiscal.
Art. 17. Compete ao presidente:
§ 1º Presidir a directoria, ser orgão della, regular os seus trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos.
§ 2º Representar a companhia em suas relações com terceiros, podendo para isso constituir mandatarios.
§ 3º Regular, de accordo com os demais directores, o modo pratico para a boa direcção dos negocios da companhia.
Art. 18. Compete ao thesoureiro:
§ 1º Arrecadar os dinheiros da companhia e deposital-os de accordo com o § 5º do art. 16 destes estatutos.
§ 2º Fazer pagamentos de contas por compra de materiaes de fabrica e quaesquer accessorios, cujas contas serão rubricadas pelo presidente ou quem suas vezes fizer.
§ 3º Pagar ordenados e honorarios conforme as folhas de pagamenso da administração e empregados respectivos e conforme as folhas do pessoal de fabrica que serão rubricadas pelo director-gerente.
§ 4º Fazer todos os pagamentos autorizados pela directoria e bem assim fazer escripturar com a maxima clareza e precisão as sommas que receber e pagar.
Art. 19. Compete ao gerente:
§ 1º Dirigir os serviços de fabrica com a maxima solicitude, observando as regras economicas em favor dos productos e providenciar para o bom andamento e manutenção do pessoal que deve ser escolhido.
§ 2º Organizar o regulamento interno para o estabelecimentos de fabrica, que será approvado pela directoria, o qual fará cumprir.
§ 3º Admittir e demittir empregados de fabrica e marcar-lhes salarios de accordo com os outros directores.
§ 4º Ser pontual e estar á frente do estabelecimento, não podendo abandonar o seu cargo sem que termine o prazo de seu mandato, salvo por força maior justificada ou por accordo com os demais directores, que em tal caso designarão o seu substituto.
Art. 20. Os honorarios da directoria serão fixados pela assembléia geral de installação, bem assim os do conselho fiscal.
CONSELHO FISCAL
Art. 21. De conformidade com as disposições em vigor, haverá um conselho fiscal composto de tres accionistas possuidores de vinte e cinco (25) ou mais acções da companhia, eleitos pela assembléa geral, os quaes exercerão seu mandato por um anno, podendo ser reeleitos.
Haverá tambem tres supplentes que substituirão os effectivos, quer por impedimento justificado, quer pela resignação do cargo.
Art. 22. Compete ao conselho fiscal:
a) exercer todas as attribuições marcadas em lei;
b) dar parecer em tudo quanto a directoria julgar conveniente consultal-o;
c) reunir-se em sessão pelo menos uma vez por mez e lavrar actas das ditas sessões.
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A assembléa geral é a reunião dos accionistas convocada de conformidade com os presentes estatutos, em observancia ás leis que regulam as sociedades anonymas.
Art. 24. Considera-se legalmente constituida a assembléa com a presença pelo menos de um quarto (1/4) do capital em acções inscriptas no registro, pelo menos 30 dias antes, representadas pelos proprios possuidores ou por procuração de que sejam mandatarios accionistas.
Art. 25. A assembléa poderá resolver tudo que for de sua competencia com o numero marcado no art. 24, excepto para reforma de estatutos, liquidação ou dissolução da companhia, para o que é necessaria a representação pelo menos de dous terços (2/3) do capital.
Art. 26. Compete a assembléa geral:
I. Alterar ou reformar os estatutos;
II. Julgar as contas annuaes;
III. Nomear e destituir membros da directoria e do conselho fiscal;
IV. Resolver sobre assumptos de capital, liquidação da companhia e sobre qualquer objecto para que for convocada nos limites de sua competencia.
Art. 27. As reuniões em assembléa geral ordinaria terão logar no mez de julho de cada anno.
Nas extraordinarias tratar-se-ha sómente do objecto para que forem convocadas.
Art. 28. Nas eleições da directoria e fiscaes cada cinco acções teem direito a um voto, não podendo cada accionista ter direito a mais de 20 votos. Os accionistas de menos de cinco acções teem sómente o direito de discutir.
Art. 29. Todas as deliberações ou resoluções da assembléa geral serão tomadas per capita, salvo havendo reclamação de accionistas, para que sejam pela representação de capital, correndo a votação por escrutinio secreto.
DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 30. Os dividendos determinados pela directoria (art. 16 § 3º) serão distribuidos semestralmente, depois de deduzida dos lucros a quota do fundo de reserva.
Dos lucros liquidos deduzir-se-hão 5 % para fundo de reserva e si ainda restar para dividendo mais de 15 %, será o excedente levado a um novo fundo, destinado a bonificações ou integralizações de acções.
Art. 31. O fundo de reserva será empregado em titulos de renda, cujo producto será accumulado.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. O anno economico da companhia começa no dia 1 de julho e termina no dia 30 de junho do anno seguinte.
Art. 33. A directoria que tem de administrar a companhia nos primeiros seis annos será composta dos seguintes accionistas:
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1891. – Firmino Francisco Fontes.