DECRETO N. 6 – DE 7 DE MARÇO DE 1891
Dá providencias para a installação dos tribunaes e juizos do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração que, visto dever entrar em plena execução o decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890, segundo o disposto no art. 3º do de n. 1127 de 6 de dezembro ultimo, cumpre que sejam installados os novos tribunaes e empossados os funccionarios da ordem judiciaria e do ministerio publico do Districto Federal,
Decreta:
Art. 1º A Côrte de Appellação e o Tribunal Civil e Criminal se installarão no dia 9 do corrente mez, ás 11 horas da manhã, cada qual sob a presidencia interina do mais antigo dos juizes respectivos, que fará perante o Ministro da Justiça a solemne promessa de bem cumprir os deveres do cargo, e a receberá dos outros membros do tribunal a que presidir.
Emquanto outro logar não for designado pelo Ministro da Justiça, o primeiro desses tribunaes se reunirá no salão das sessões do Supremo Tribunal Federal, e o segundo no edificio em que funccionam os actuaes juizes do commercio.
Art. 2º No dia designado os membros presentes de cada tribunal elegerão, por escrutinio secreto e successivo, os presidentes e vice-presidente.
Art. 3º Na posse dos presidentes e dos vice-presidente eleitos, assim como na dos outros funccionarios da ordem judiciaria e do ministerio publico, se observará o disposto nos arts. 32 e 33 do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890.
O presidente da Côrte de Appellação empossará o juiz dos feitos da Fazenda Municipal; o do Tribunal Civil e Criminal, a todos os pretores.
Art. 4º O Ministro da Justiça, ouvindo o presidente do respectivo tribunal, fará a distribuição dos juizes pelas camaras, onde servirão independentemente de novo juramento ou compromisso.
Art. 5º No dia 10, depois de empossado o presidente, cada uma dos tribunaes se reunirá para deliberar sobre os dias das sessões e audiencias geraes, organização das camaras, e elaboração dos seus regimentos, de conformidade com a lei organica; devendo, entretanto, no que for esta omissa, observar as disposições applicaveis do regulamento de 2 de maio de 1874.
Art. 6º O presidente do Tribunal Civil e Criminal convocará para o dia 11 os dous outros clavicularios da urna dos jurados do Districto Federal para procederem ao sorteio dos vogaes que teem de servir no corrente anno, na conformidade do art. 45, §§ 6º e 9º, e art. 111 do decreto n. 1030 de 1890. Os vogaes serão empossados pelos pretores.
Art. 7º Os tribunaes, juizes e pretores que estiverem empossados, annunciarão pela imprensa no dia 11 deste mez ou nos subsequentes á posse, o logar, dia e hora das sessões e audiencias geraes.
Art. 8º Durante o corrente mez, emquanto não se installarem nas suas respectivas pretorias, poderão os pretores urbanos e as juntas correccionaes a que presidirem, funccionar no edificio denominado Forum.
Art. 9º Para o primeiro estabelecimento o Ministro da Justiça arbitrará, por conta do credito concedido pelo art. 208 do decreto n. 1030, um auxilio não excedente a 1:000$ para juiz da Côrte de Appellação e procurador geral do districto, a 800$ para juiz do Tribunal Civil e Criminal e sub-procurador, a 500$ para pretor, promotor e curador, a 200$ para adjunto.
Art. 10. Emquanto não houver edificio publico destinado a pretorio, o Ministro da Justiça mandará abonar a pretor urbano 100$, a suburbano 50$ mensaes pelo aluguel do salão de suas audiencias e sessões das Juntas Correccionaes.
Art. 11. Pelo mesmo credito a que se refere o art. 208 correrão as despezas autorizadas pelo artigo precedente, e poderá o Ministro da Justiça fazer a acquisição de edificios, moveis e do que for necessario á installação dos tribunaes e juizos.
Art. 12. Até 31 de dezembro futuro os escrivães e mais officiaes do Districto Federal deverão ter preenchido os requisitos legaes da lotação de seus officios e pago os respectivos direitos, sob pena de suspensão.
Art. 13. A Côrte de Appellação exercerá as mesmas attribuições da extincta Relação quanto aos processos pendentes de sua decisão ou julgados em outros juizos do Districto Federal até 10 do corrente mez, e aos das justiças dos Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo até se installarem nelles os tribunaes da 2ª instancia, salvo o pertencente á justiça federal e a seguinte disposição.
Art. 14. O presidente do Tribunal Civil e Criminal distribuirá os processos civeis e commerciaes pendentes dos extinctos juizados de direito da Capital Federal, pelo conselho e camaras respectivas, que julgarão em unica ou ultima instancia os que couberem em sua alçada, e em primeira os excedentes della.
Os processos crimes e correccionaes serão submettidos ás novas jurisdicções, segundo a sua competencia.
Art. 15. Os processos pendentes das extinctas justiças de paz serão remettidos aos cartorios das respectivas pretorias, afim de serem continuados pelos pretores e juntas correccionaes, conforme lhes competir. Dos recursos e appellações dos despachos e sentenças que houverem proferido os juizes de paz até 10 do corrente mez conhecerá o Tribunal Civil e Criminal.
Art. 16. O Ministro da Justiça dará as instrucções que forem necessarias para a execução da lei e deste decreto.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.