DECRETO N. 5 – DE 4 DE MARÇO DE 1891

Approva os novos estatutos da Companhia Commercio de Matte.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercio de Matte, devidamente representada, resolve approvar os novos estatutos que apresentou e que a este acompanham. O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos do Banco Industrial e Constructor do Paraná, a que se refere o decreto n. 5 de 4 de março de 1891

TITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E FINS DO BANCO

Art. 1º Sob a denominação de Banco Industrial e Constructor do Paraná, em substituição á Companhia Commercio de Matte e com séde e fôro juridico nesta Capital Federal, fica constituida uma sociedade anonyma, regida por estes estatutos, e, nos casos omissos, pelas leis vigentes, tendo por duração o prazo de 50 annos, prorogavel por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 2º São fundadores deste banco os accionistas Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva pela autorização concedida no decreto n. 769 de 20 de setembro de 1890 e para o objecto da concessão que no mesmo decreto lhes foi feita.

Art. 3º São fins principaes do banco:

1º Explorar os hervaes da dita concessão durante o tempo marcado no decreto e na prorogação que for dada pelo Governo;

2º Fazer o commercio de herva matte nos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul com outros Estados do Brazil e paizes estrangeiros;

3º Estabelecer fabricas ou engenhos para o beneficiamento das hervas extrahidas dos hervaes da concessão e dos que forem comprados ou arrendados pelo banco;

4º Adquirir fabricas ou engenhos destinados ao mesmo fim e situados em pontos vantajosos;

5º Comprar hervas já beneficiadas e contractar com terceiros o beneficio da herva matte;

6º Fundar uma ou mais fabricas de barricas para acondicionamento das hervas destinadas á exportação;

7º Comprar ou fretar navios para transporte da herva matte e de todos os productos da empreza ou contractar semelhante serviço com terceiros;

8º Estabelecer depositos e trapiches de embarque com suas dependencias no ponto do littoral;

9º Abrir novos mercados na Europa e America do Norte para o consumo da herva matte e desenvolver para semelhante fim continuada e efficaz propaganda e o mais vasto commercio.

Art. 4º O banco tem mais por fim:

1º Praticar operações bancarias proprias de instituições congeneres, inclusive as de credito movel;

2º Assignar, comprar e vender titulos de credito publico ou particular;

3º Emittir titulos de obrigações, effectuar operações, na conformidade dos decretos de 17 e 19 de janeiro, ns. 165 A e 166 A, 2 de maio e 28 de junho de 1890, para auxiliar e fomentar os fins da empreza.

Paragrapho unico. Fica entendido que nas operações bancarias a que se refere este artigo não se comprehendem as especiaes aos bancos de emissão e credito real.

Art. 5º Adquirir e fundar por conta propria ou de terceiros fabricas, officinas e quaesquer estabelecimentos destinados á cultura da herva e preparo do matte e outras industrias.

Art. 6º Introduzir e localisar colonos nacionaes ou estrangeiros, nos termos do decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, em terras que adquirir para cultura do matte e outras industrias.

Art. 7º Encarregar-se da construcção de vias-ferreas, nos termos do citado decreto de 1890, e explorar contractos que para esse fim adquirir ou celebrar com o Governo Federal ou dos Estados.

Art. 8º Montar e beneficiar por conta propria ou de terceiro estabelecimentos agricolas ou industriaes, e bem assim organizar ou auxiliar a organização de emprezas para exploração de contractos e concessões do Governo Federal ou dos Estados.

Art. 9º Adquirir terras, estabelecimentos ruraes e industriaes, cultival-os, exploral-os ou vendel-os.

Art. 10. Explorar industrias extractivas e estabelecer fabricas para preparo dos respectivos artefactos.

Art. 11. Fazer construcções de qualquer especie, de conta propria ou alheia.

Art. 12. Fazer operações financeiras com o Governo Federal ou dos Estados.

Art. 13. Poderá o banco crear agencias onde julgar conveniente.

titulo ii

DO CAPITAL E DAS ACÇÕES

Art. 14. O capital do banco será de 20.000:000$, dividido em 100.000 acções de 200$ cada uma.

Art. 15. Este capital é representado por 10.000:000$ já subscriptos pelos accionistas da Companhia Commercio de Matte e realizado na razão de 20 %, e 10.000:000$ a emittir para augmento de capital.

Art. 16. Na subscripção da nova serie de acções serão preferidos os actuaes accionistas, sendo a primeira entrada de 20 % As outras entradas para integralização de todo o capital serão feitas na razão de 10 a 20 % a juizo da directoria e com intervallo nunca menor de 40 dias.

Art. 17. E’ permittido ao accionista retardatario effectuar os pagamentos dentro de 30 dias subsequentes a cada chamada, pagando sobre a prestação a multa de 1 %.

Excedido este prazo, serão as acções declaradas em commisso, observando-se a respeito as disposições legaes, salvo força maior devidamente justificada perante a directoria; o producto das acções cahidas em commisso será levado ao fundo de reserva e o banco reemittirá novas acções com igual numeração.

Art. 18. As acções, logo que estiverem integralizadas, poderão converter-se em acções ao portador, desde que assim o deseje qualquer accionista e pague ao banco por este serviço a quantia de 200 réis por acção.

titulo iiI

DO FUNDO DE RESERVA, DO FUNDO DE DETERIORAÇÃO E DIVIDENDO

Art. 19. Semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro, se procederá a balanço geral do activo e passivo do banco.

Dos lucros liquidos se deduzirão 10 % para o fundo de reserva, até completar 50 % do capital social, em que cessará a accumulação, salvo perdas que desfalquem o dito capital social; 3 % para o fundo de deterioração do material; 2 % para o accionista incorporador, Sebastião Pinho; 1 ½ % para cada um dos accionistas fundadores Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva, e 4 % para a directoria.

Do restante a directoria, fixando o dividendo, distribuirá aos accionistas a quota marcada, passando o saldo que houver á conta de lucros suspensos ou a outra conveniente.

titulo iv

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20. O banco será administrado por quatro directores que entre si nomearão o presidente, o vice-presidente, o secretario e o thesoureiro.

Serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, por escrutinio secreto e maioria de votos; servirão por seis annos, podendo renovar-se o mandato.

Cada director terá de ordenado 12:000$ annuaes, percebendo mais o presidente 6:000$ pro labore. Serão além disto abonados á directoria 4 % dos lucros liquidos.

Art. 21. Para ser director e entrar no exercicio do cargo, deve o accionista eleito possuir 100 acções e caucional-as nos livros do banco, sem poder dellas dispôr durante o tempo do mandato e até que lhe sejam approvadas as respectivas contas pela assembléa geral.

Art. 22. Quando, por motivo de fallecimento, impedimento, ou resignação do cargo, se verificar alguma vaga de director, os outros directores a preencherão, nomeando um accionista que reuna as condições de elegibilidade até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que confirmará a eleição ou elegerá outro director.

§ 1º Considera-se resignação do cargo o seu não exercicio não justificado por mais de tres mezes.

§ 2º Na ausencia de qualquer director a serviço do banco, dentro ou fóra do territorio da Republica, poderá, por convite e deliberação da directoria, ser o seu logar provisoriamente occupado por outro accionista elegivel até que o director ausente reassuma o exercicio.

Art. 23. A directoria se reunirá em sessão pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente a convocar.

Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate. E de todas as sessões se lavrará uma acta em livro proprio, a cargo do director-secretario.

Art. 24. O mandato da directoria é pleno dentro dos limites dos estatutos e da lei, abrange todos os meios de desenvolver e executar os fins sociaes, elevando o banco ao maior gráo de prosperidade, abrindo mercados no exterior para os productos da empreza, marcando agentes e commissarios onde convier e bem assim comprehende o direito de transigir e autorizar a resolver amigavelmente as questões entre o banco e terceiros e o de demandar e ser demandado, expedir regulamentos para o serviço do banco, nomear e demittir empregados e marcar-lhes os vencimentos e fianças, e tudo mais proprio do mandato.

Art. 25. Ao presidente do banco compete particularmente:

1º Executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da directoria e da assembléa geral, tomar conhecimento das operações do banco, distribuir o serviço com os outros directores e superintender todos os trabalhos do banco;

2º Representar officialmente o banco em todas as relações e em juizo, constituindo mandatarios;

3º Assignar os contractos e, como secretario, as cautelas e titulos da acções;

4º Presidir as sessões da directoria, convocar o conselho fiscal para consultas, convocar a assembléa geral dos accionistas e apresentar o relatorio annual das operações, inventarios e balanço do banco á mesma assembléa;

5º Suspender empregados por motivos poderosos, levando o facto ao conhecimento da directoria;

6º Fazer tudo mais que é proprio do presidente de uma associação e que for acordado com os outros directores, para o modo pratico da melhor administração;

7º O presidente será substituido em seu impedimento pelo vice-presidente. O secretario e o thesoureiro substituir-se-hão reciprocamente.

titulo v

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O conselho fiscal, tendo todas as attribuições que por lei lhe competem, e devendo consultar com a directoria sempre que esta julgar necessario o seu parecer, será composto de tres membros effectivos e de tres supplentes eleitos annualmente por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, na assembléa geral ordinaria dos accionistas.

Art. 27. Incumbe ao conselho fiscal examinar, nos tres mezes que precederem ao encerramento do balanço do respectivo semestre, os livros e documentos do banco, para verificar o estado da caixa e habilitar-se a formular seu parecer, que deverá ser entregue á directoria para ser publicado em annexo ao relatorio annual.

Art. 28. Póde consultar com a directoria sempre que julgar necessario, e bem assim reclamar do presidente a convocação da assembléa geral quando occorram motivos graves e urgentes.

Art. 29. O conselho fiscal poderá funccionar com dous membros.

Art. 30. O honorario do conselho fiscal será de 200$ mensaes.

titulo vi

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 31. A assembléa geral dos accionistas será ordinaria ou extraordinaria; a primeira terá logar todos os annos durante o mez de abril para se occupar das contas prestadas pela directoria sobre a administração annual, do parecer do conselho fiscal, a respeito da eleição do conselho fiscal e de tudo quanto interessar ao banco; a segunda será convocada para objecto especial importante, fóra do qual não poderão deliberar os accionistas. Para a convenção ordinaria se farão annuncios pela imprensa, com antecedencia de 15 dias, e para a extraordinaria, de cinco a oito dias, conforme a urgencia.

Art. 32. O presidente da directoria ou seu substituto regulará os trabalhos preparatorios e abrirá a reunião, sendo então acclamado um accionista para dirigir os trabalhos da assembléa e escolhendo elle dous accionistas para secretarios.

Art. 33. Tomarão parte na discussão, podendo fazer indicações, requerimentos e propostas, todos os accionistas por si ou por seus procuradores, com capacidade legal (decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 15, § 8º); mas só poderão votar os accionistas que possuirem mais de 10 acções, dando cada grupo de 20 acções direito a um voto e não tendo nenhum accionista, por si ou por quem representar, mais de 30 votos.

Além disto, para que o accionistas possa votar, precisa ter suas acções inscriptas com a antecedencia, pelo menos, de 30 dias, ou deposital-as, com a mesma antecedencia, no escriptorio do banco, quando forem ao portador.

§ 1º O accionista que possuir acções caucionadas não perde o direito de votar; si estiver nas condições referidas, perde apenas o direito de receber o dividendo, si assim for estabelecido na caução.

§ 2º Não votarão os directores e os fiscaes nas contas e pareceres annuaes apresentados, nem os accionistas, em geral, em negocio de seu particular interesse.

Art. 34. As votações, menos tratando-se de eleições, se farão per capita, salvo si algum accionista requerer o contrario nos outros assumptos sujeitos á assembléa.

titulo vii

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 35. O anno social corresponderá ao anno civil, estendendo-se o primeiro anno até 31 de dezembro de 1891.

Art. 36. Fica a directoria autorizada, ouvido o conselho fiscal, a contrahir emprestimos por meio de debentures, de accordo com o decreto de 17 de janeiro de 1890 (n. 164).

Igualmente fica a directoria autorizada a satisfazer todas as despezas de incorporação do banco.

Art. 37. A dissolução do banco não se realizará antes do prazo de sua duração, salvo os casos legaes.

Decretada, porém, a dissolução, a assembléa geral dos accionistas regulará o modo da liquidação.

Art. 38. Os dinheiros do banco serão recolhidos em seu cofre ou de outros bancos, sendo dahi retirados á medida que forem precisos para acudir ás operações e encargos sociaes.

Art. 39. A quota marcada no art. 19, de 5 % dos lucros liquidos divididos entre o accionista incorporador Sebastião Pinho e os dous accionistas Tertualiano Ramos e José de Azevedo Silva, permanecem, por todo o tempo de duração do banco, em favor dos ditos incorporador e fundadores, seus herdeiros e successores.

Art. 40. Por derogação do art. 20 dos estatutos, ficam eleitos directores durante os seis primeiros annos os accionistas:

Conselheiro João Florentino Meira de Vasconcellos.

Dr. José de Azevedo Silva.

Engenheiro John F. Murray.

Membros do conselho fiscal

Dr. José Candido de Albuquerque Mello Mattos.

Dr. Alfredo da Graça Couto.

Adolpho Waddington.

Supplentes

Barão de Pinto Lima.

Dr. Antonio José de Castro.

Francisco de Paula Rodrigues de Azevedo.

Sendo estes eleitos por um anno.

Rio, 2 de fevereiro de 1891. – João Meira de Vasconcellos, presidente. – F. Murray. – José de Azevedo Silva.