DECRETO - DO 1º DE DEZEMBRO DE 1822
Organiza a guarda de honra da pessoa do Imperador.
Tendo Eu por occasião da revolta da Divisão Portugueza nesta Côrte, em Janeiro do anno próximo passado, Requerido soccorro de Tropas á leal Província de S. Paulo; e havendo então descido voluntariamente muitos dos principaes cidadãos da mesma, que deixando suas casas e famílias se reuniram com maior promptidão e patriotismo em um Corpo de Cavallaria, com o nobre fim de guardarem, e defenderem a Minha Augusta Pessoa, tão sacrilegamente ameaçada por aquella desenfreada soldadesca: E Attendendo Eu outrosim aos ardentes e puros desejos que desde então até hoje Me tem mostrado esses honrados Paulistas de quererem continuar em tão honroso serviço, pedindo-Me, que achando-se o mesmo Corpo muito augmentado com outros fieis cidadãos desta e outras províncias do Império, que se lhe têm reunido com igual enthusiasmo, Eu lhes faria Grande Mercê se lhes desse uma organização permanente e regular, como as dos outros Corpos do Exercito: Hei por bem por todos estes motivos, e para memorisar o amor e fidelidade á minha sagrada Pessoa de tão briosa porção de Meus súbditos, e outrosim para lhes dar mais uma demonstração do apreço que Me merecem os serviços dos cidadãos, que já se têm reunido em torno de Mim, e dos que se houverem de reunir para o futuro, organizar de todos elles um Corpo regular de Cavallaria, com a denominação de - GUARDA DE HONRA DA MINHA IMPERIAL PESSOA. -- Admittindo deste modo no Império do Brazil uma nova Tropa, cuja utilidade tem sido já assaz reconhecida nas principaes Monarchias da Europa, onde semelhantes Corpos tem sido creados, protegidos e honrados por seus Augustos Imperantes: E para pôr em effeito a sua organização regular, Ordeno que este Corpo fique estabelecido, regulado e composto da maneira seguinte:
I. A Imperial Guarda de Honra será por ora composta de três Esquadrões, um desta Província do Rio de Janeiro, outro da de S. Paulo, outro da de Minas Gerais; podendo para o futuro augmentar-se quarto Esquadrão, e todos se formarão de duas companhias cada um.
II. O Estado-Maior do Corpo se comporá do primeiro Commandante, de um segundo Commandante, um Sargento-Mór, Quartel Mestre, Secretario, Capellão, Cirurgião-Mór, e um Trombeta-Mór.
III. O Estado-Moior de cada um dos Esquadrões se comporá de um Commandante, e de um Ajudante do dito. Terá cada Companhia um Capitão, um Tenente, Alferes, Sargento Forriel, Porta Estandarte, 8 Cabos de Esquadra, um Trombeta, e 60 Soldados.
IV. O esquadrão de S. Paulo fará a sua reunião na Villa de Taubaté, por ser ponto central daquella comarca, e mais próxima a esta Capital; e o de Minas Geraes fará pelas mesmas razões o seu ponto de reunião em a Villa de S. João de El-Rei; quando os respectivos Commandantes assim o exigirem tendo em vista a commodidade dos soldados, quatro vezes no anno, para se exercitarem, em cujos exercícios se demorarão quatro dias por cada vez.
V. O Corpo se ajuntará todas as vezes que fôr preciso ao serviço do Estado, ou quando Eu Houver por bem assim o Determinar, além da revista geral, e da comparencia indispensável de todo o Corpo nesta Côrte no glorioso anniversario de Minha Acclamação, e Independência do Império. Aquelles que deixarem de comparecer sem justo motivo serão expulsos, e nunca mais serão admittidos.
VI. O Esquadrão do Rio de Janeiro, a qualquer indicio de se achar ameaçada a tranquillidade publica, concorrerá ao Paço em que Eu residir para receber as Minhas Imperiaes Ordens.
VII. O Estado-Maior do Corpo deve ter o seu Quartel na Côrte. Tudo o que pertence a cada um dos Esquadrões deve estar aquartelado na sua respectiva Província. Ao Commandante do Corpo pertence marcar os Districtos das Companhias; e o Commandante Ajudante de cada um dos Esquadrões residirá no centro das duas companhias quanto fôr possível.
VIII. Todos aquelles Officiaes que entrarem para a Guarda de Honra ficam desligados dos Corpos, a que pertenciam, e sem direito a accesso nos mesmos Corpos; mas depois de servirem quatro annos na Guarda de Honra poderão requerer a sua reforma no Posto immediato áquelles de que sahiram dos seus Corpos, continuando a servirem na Guarda, e tendo direito a accesso nella.
IX. O uniforme da Guarda de Honra continuará da mesma maneira que Eu Houve por bem Determinar; mas Attendendo que neste Corpo se acham Officiaes de Milícias e Ordenanças com praças de Soldados; e convindo que gozem por isso de alguma distincção; Hei por bem que todos os Soldados paisanos deste Corpo tenham a graduação de Alferes, e os que nelle entraram com patentes de Tenente para cima terão os distinticvos seguintes. Os Soldados Tenentes terão no canhão um galão de quarto de pollegada; os Capitães um de pollegada, os Sargentos-Móres um de pollegada e meia, os Tenentes Coronéis dous galões de pollegada; e os Coronéis três galões de pollegada.
X. O Commandante da Guarda de Honra será um Official General, e estará immediatamente sujeito á Minha Imperial Pessoa Os Commandantes dos Esquadrões terão a graduação de Coronel.
XI. Para esta Guarda se escolherão os homens mais capazes afim de ser respeitada, e tornar-se digna das honrosas funcções, a que é destinada. Em concurrencia serão sempre preferidos os naturaes do Império mais abastados e patriotas: e só o merecimento dará direito a accesso.
XII. Ao primeiro Commandante pertence ter um Trombeta-mór que instrua os Trombetas parciaes; e a cargo de cada um dos Capitães ficarão os Trombetas de suas Companhias, que deverão aprender os Toques da Ordenança com o Trombeta-mór, si o Capitão não tiver outro recurso mais próximo.
XIII. Os estandartes, e armamento serão dados pela Fazenda Nacional.
XIV. O Commandante deste Corpo não terá faculdade de aceitar os que se apresentarem voluntarios, ainda que tenham os requisitos necessários sem M'os propor primeiramente, e para isso receber Portaria da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, a qual será apresentada ao Corpo, donde sai o pretendente, para ser registrada e cumprida, no caso de elle ser Official em algum outro corpo.
XV. Os Capitães da Imperial Guarda de Honra usarão de duas dragonas de cachos; os Tenentes, de uma dragona de cachos á direita, e os Alferes, da mesma dragona á esquerda. Os Coronéis usarão na sua dragona direita de uma Corôa Imperial por cima das lettras - I. G. H. - bordadas de prata; e o Commandante de duas, uma em cada dragona, com as mesmas lettras.
XVI. Os Officiaes e os Soldados da Guarda de Honra não terão Patentes, mas Decreto de nomeação.
XVII. Gozarão de todas as honras, privilégios, isenções e fraquezas concedidas aos Officiaes da 1ª Linha, além dos que Eu Houver por bem Conceder-lhes.
XVIII. Todos os Officiaes da Guarda de Honra poderão entrar na sala do Docel.
XIX. A Guarda de Honra terá precedência sobre todos os Corpos do Exercito, quando entrar com elles em Grande Parada, e tomará a direita da Linha, ficando porém entendido que nunca irá sinão quando Eu commandar em Chefe.
XX. A Guarda de Honra não fará continência sinão á Minha Imperial Pessoa, á Imperatriz Minha muito amada e presada Esposa, e á Minha Augusta Família Imperial.
XXI. Cada um dos Esquadrões da Guarda de Honra terá um Estandarte da mesma côr e fórma prescripta no Decreto de 18 de Setembro próximo passado, com a differença de ser de damasco de sêda, orlado de franja de ouro, e de ter bordados pela parte debaixo das Armas Imperiaes as letras I.G.H. (Imperial Guarda de Honra) e pela parte debaixo das lettras o nome da Província com a inicial a que pertencer o Esquadrão, bem como o numero, da maneira seguinte: S.P. 1º - R. J. 2º - M.G. 3º - e assim para o futuro com os que se forem reunindo.
XXII. Finalmente ninguém será admittido a servir na Guarda de Honra sem prestar juramento de fidelidade, e inteira obediência ao seu Imperador.
Os Meus Ministros e Secretários de Estado, e as autoridades, a quem competir o conhecimento deste Meu Imperial Decreto, assim o tenham entendido, e façam executar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em o 1º de Dezembro de 1822, 1º da Independência e do Império.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Vieira de Carvalho.