DECRETO - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1820
Manda extinguir a Vedoria Geral da Gente de Guerra da Capitania da Bahia e crear uma Thesouraria Geral das Tropas
Sendo-me presentes os inconvenientes que têm resultado ao bem do meu Real serviço pela difficuldade de combinação que se encontra no serviço da Vedoria Geral da Gente de Guerra da Capitania da Bahia, com o systema dos livros mestres que se acham estabelecidos em todos os corpos regulares dos meus Reaes Exércitos: Hei por bem extinguir a sobredita Vedoria Geral, creando em logar della uma Thesouraria Geral das Tropas, na qual ordeno se guarde as disposições da Carta de lei, e Alvará de 9 de Julho de 1763, e Decreto de 29 do mesmo mez, e mais Ordens régias expedidas posteriormente, assim, e da maneira que se pratica nesta Côrte, além das instrucções que com este baixam, assignadas por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino, Encarregado da Presidência do Real Erário. E outrosim, sou servido crear, para o expediente da referida Thesouraria Geral das Tropas, um Thesoureiro Geral com o ordenado de 800$000, um Commissario Assistente com 500$000, dous Commissarios Pagadores com 400$000 cada um, dous Officiaes de Bofete com 200$000 cada um, um Praticante com 100$000, e um Porteiro, com as incumbências de Guarda-Livros, com 150$000; sendo pagos mensalmente como soldos, além dos prós e precalços que directamente lhes pertencerem. E nomeio para o logar de Thesoureiro Geral a Joaquim Bento Pires de Figueiredo, por concorrer nelle as circumstancias necessárias de que tem já dado provas. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino, encarregado da Presidência do meu real Erário, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos e instrucções necessárias. Palácio do Rio de Janeiro em 23 de Novembro de 1820.
Com a rubrica do El-Rei Nosso Senhor.
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Instrucções para a Thesouraria das Tropas creadas na Província da Bahia pelo Decreto acima trascripto
1º. O deposito da Vedoria Geral da Gente de Guerra da Capitania da Bahia terminará em 31 de Dezembro do corrente anno, pela creação da Thesouraria Geral das Tropas na mesma Capitania, pelo Decreto de 23 de Novembro deste anno, que determina que o seu expediente tenha principio no 1º de janeiro do anno futuro em diante.
2º. Em virtude do citado Decreto de 23 de Novembro deste anno, compõe-se a Thesouraria Geral de um Thesoureiro Geral, um Commissario Assistente, dous Commissarios Pagadores, dous Officiaes de Bofete, um Praticante, um Porteiro que exerce ao mesmo tempo as funcções de Guarda-livros, vencendo cada um o ordenado que lhe fôr conferido pelo seu respectivo titulo com natureza de soldo.
3º. Pela sobredita Thesouraria Geral se farão todos os pagamentos militares, como soldos dos Officiaes superiores e inferiores, prets, pensões, e outras despezas que se fazem pela Thesouraria dos ordenados e a addições miúdas da Junta, guardando-se em tudo quanto ser possa o que se acha disposto pela Carta de Lei, e Alvará de 9 e Decreto de 29 de Julho de 1763 e mais Ordens Regias a este respeito, preferindo-se, não havendo inconveniente, o pagamento por classes.
4º. O Thesoureiro Geral das Tropas fará pedidos com a devida antecipação á Junta da Fazenda respectiva das quantias necessárias, para serem pagas impreterivelmente ás praças que têm vencimento diário em prets de cinco em cinco dias, á vista dos recibos dos Coronéis dos Regimentos apresentados pelos seus Quartéis Mestres, em cujos recibos, na fórma da sobredita Lei de 9 de Julho de 1763, virá declarado o numero effectivo dos soldados, dos Officiaes inferiores, e outros a quem se deve fazer o pagamento.
5º. Os Officiaes de patente que tiverem soldo serão pagos pelos próprios recibos no primeiro dia de cada mez, do que houverem vencido no próximo passado, e isto com a mesma regularidade e exactidão recommendada no precedente artigo.
6º. A'quelles dos sobreditos Officiaes que pertencerem a Corpos Milicianos fóra da Cidade, pagar-se-há por conhecimento de recibo a seus procuradores, á vista dos attestados que apresentarem dos Commandantes dos referidos corpos.
7º. Haverá um livro para nelle se escripturar toda a receita e despeza da Thesouraria Geral, que será rubricado pelo Presidente da Junta, o lançamento delle será feito pelo Commissario Assistente, declarando na pagina esquerda as entradas que houverem, que conferirá e assignará quotidianamente com o Thesoureiro Geral, e na pagina direita lançará as partidas de despeza, que igualmente assignará com as pessoas a que, se fizerem os pagamentos, quando não passem recibos.
8º. Haverá também um livro para a receita e despeza dos commissarios Pagadores, rubricado pelo Thesoureiro Geral; elles lançarão no debito as sommas que receberem do mesmo Thesoureiro Geral, e no credito os pagamentos que fizerem por ordem do mesmo, balanceando-se as contas nos fins dos mezes, com assistência do Thesoureiro Geral, cujo balanço conferindo, assignarão o mesmo Thesoureiro Geral e o Comissário que prestar a conta, passando-se o saldo a debito do Commissario que entrar de novo para o cofre, por quem deverá ser escripturado.
9º. Balanceada assim a conta dos respectivos commissarios pagadores, passarão para o poder do Thesoureiro Geral os títulos da despeza que tiverem feito, no fim de cada mez, para que, sendo combinados com os assentos respectivos, se extraiam as contas que o mesmo Thesoureiro Geral deve remetter á Junta da Fazenda todos os mezes, um sobre outro, acompanhados dos referidos documentos para sua descarga na mesma Junta.
10. Aos Commissarios Pagadores da Thesouraria Geral incumbe particularmente o pagamento das tropas; elles entrarão de cofre por turno mensal, serão substituídos nos seus impedimentos ou moléstias pelos Officiaes de Bofete mais antigos ou mais idôneos, precedendo da Junta da Fazenda o despacho, a quem o Thesoureiro Geral fará constar os ditos impedimentos, com o bom ou máo serviço dos Officiaes em geral no fim de cada anno, para que esta informação acompanhe a que a mesma Junta remette ao Real Erário dos seus Officiaes nas occasiões dos balanços.
11. O Thesoureiro Geral formalizará no fim de cada mez um mappa ou tabella demonstrativa da receita e despeza que nelle houver, com distincção dos soldados, dos Officiaes empregados e não empregados, dos officiaes dos Regimentos, dos prets mais despezas, remettendo assim á Junta, como ao Governador, uma copia da referida tabella.
12. O Thesoureiro Geral, por si ou por seus Commissarios, verificará, pelos menos uma vez em cada um dos mezes do anno, o numero effectivo dos soldados, dos inferiores, dos licenciados, dos enfermos, e dos que faltarem nas Companhias pelo livro do registro de cada Regimento, concorrendo á assistência e ao exame os Inspectores Geraes das Tropas e Commandantes dos Regimentos, além das mostras extraordinárias que determinar o Governador e Capitão General.
13. Em conformidade do art. 17 do Alvará de 9 de Julho de 1763, formar-se-há um livro de registro para cada Regimento de infantaria, cavallaria e artilharia com as divisões precisas para os assentos dos soldados, dos inferiores e Officiaes superiores, principiando-se pelo Estado maior, e passando-se depois á descripção de cada uma das Companhias separadamente, de sorte que se manifesta á primeira vista a qualidade das pessoas e serviços, e as alterações que houverem no estado de todas, e cada um dos indivíduos dos sobreditos Regimentos.
14. Duplicar-se-hão os referidos livros de registro dos Regimentos, para que se remetta um exemplar ao Governador, e Capitão General da dita Capitania da Bahia, afim de que a todo o tempo lhe seja constante, e tenha uma plena e exacta informação do estado actual das tropas da mesma Capitania.
15. O cofre geral da sobredita Thesouraria terá duas chaves, uma das quaes pertencerá ao Thesoureiro e outra ao Commissarios Assistente, e os recebimentos e pagamentos serão feitos á bocca do cofre.
16. Além do cofre geral, deve haver outros a cargo dos Commissario Pagadores para se guardarem as sommas que forem recebendo mensalmente do Thesoureiro Geral para pagamento do trato successivo.
17. Os livros e papeis da Vedoria ficarão pertencendo á Thesouraria, para a todo o tempo constar o seu o seu conteúdo.
18. Todos os Officiaes da Thesouraria serão sujeitos ao Thesoureiro Geral, e responsáveis pelas suas obrigações, e o Thesoureiro Geral é sujeito e responsável á Junta de Fazenda, sem outro algum intermédio.
19. E' prohibido aos Officiaes da Thesouraria terem outras occupações fóra della, por serem sufficientes para a sua decente sustentação os soldos que Sua Magestade ha por bem conferir-lhes pelos seus respectivos empregos.
20. A casa da Thesouraria será a mesma que hoje occupa a Vedoria Geral, o expediente começará ás 9 horas e findará ás 2 da tarde, em todos os dias que não forem de guarda ou feriados.
21. Além dos soldos estabelecidos a cada um dos Officiaes da Thesouraria, perceberão os mesmos emolumentos que vencem os desta Côrte, regulando-se pela tarifa della e sua distribuição.
Rio de Janeiro, 23 de Novembro de 1820. - Thomaz Antonio de Villanova Portugal.