DECRETO - DE 22 DE OUTUBRO DE 1822
Concede perdão aos presos por causas crimes, excepto aos que o estiverem pelos delictos que vão especificados.
Querendo Eu que a Independência e Elevação do Reino do Brazil a Império, de que fui unânime e solemnemente Acclamado Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor, principie a ser assignalada com a Minha Imperial Clemência, quanto for compatível com a Justiça: Hei por bem Fazer Mercê aos presos que se acharem por causas crimes não só nas cadeias publicas dos Districtos da Casa da Supplicação e das Relações da Bahia, Pernambuco e Maranhão, mas também nas cadeias de todas as Comarcas deste Império do Brazil, de lhes Perdoar livremente por esta vez (não tendo elles mais partes que a Justiça) todos e quaesquer crimes pelos quaes estiverem presos, á excepção dos seguintes, que, pela gravidade delles e pelo que convem ao serviço de Deus e bem da Republica, se não devem isentar das penas das Leis, a saber: blasphemar de Deus e de seus Santos; moeda falsa; falsidade; testemunho falso; matar ou ferir, sendo de proposito, com espingarda ou qualquer outra arma de fogo, ou dar tiro com proposito de matar ou ferir, posto que não matasse nem ferisse; propinação de veneno, ainda que morte se não haja seguido; morte feita atraiçoadamente; pôr fogo acintemente; arrombamento de cadeias; forçar mulher; soltar os presos sendo Carcereiro, por vontade ou peita; entrar em Mosteiro de Freiras com propósito e fim deshonesto; ferir ou espancar a qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario seja, sobre seu officio; impedir com effeito as diligencias da Justiça, usando para isso de força; ferir alguma pessoa tomada ás mãos; furto que exceda o valor de um marco de prata; ferida feita no rosto, com tenção de a dar, si com effeito de deu; e ultimamente o crime de ladrão formigueiro, sendo pela terceira vez preso; e condemnações de açoites, sendo por furto; E é Minha Imperial Vontade e Intenção que, exceptuando os crimes que ficam declarados, e que ficarão nos termos ordinários de Justiça, todos os mais fiquem perdoados; e as pessoias que por elles estiverem presas em todas as referidas cadeias sejam livremente soltas, não tendo parte mais do que a Justiça, ou havendo-se dado perdão ás que as poderiam accusar, posto que não as accusem, ou contando que não as há para as poderem accusar; ficando comtudo neste caso sempre salvo o direito ás mesmas partes para as poderem accusar, querendo; porque a Minha Intenção é perdoar sómente aos referidos presos á satisfação da Justiça, e não prejudicar as ditas partes no direito que lhes pertencer: E, para se haverem os ditos criminosos por perdoados, serão as suas culpas vistas pelos Juízes, a quem tocar, e julgado este perdão conforme a ellas na forma do costume. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e expeça as ordens necessárias para este Imperial Decreto se publicar, chegando pela sua publicação á noticia de todos, e para se executar como nelle se contem. Paço em 22 de Outubro de 1822.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.