DECRETO - DE 13 DE OUTUBRO DE 1822
Determina que dos três Batalhões de Fuzileiros da Guarnição desta côrte, se formem três Batalhões de Caçadores.
Mostrando a experiência, que as Tropas Ligeiras são as mais análogas ao local, e systema de defesa desta Província, e convindo portanto crer novos Corpos de Caçadores além do Batalhão já existente; Hei por bem Determinar, que dos três Batalhões de Fuzileiros, 1º, 2º e 3º que ora fazem parte da Guarnição desta corte, se formem três Batalhões de Caçadores, passando logo a ter o exercício desta arma, e denominando-se pela ordem numérica, começando a contar-se como 1º o referido já existente Batalhão de Caçadores, reservando-Me a dar-lhes brevemente o conveniente uniforme: Hei outrosim por bem que a 1º e 6º Companhia do Batalhão de Granadeiros da Côrte sejam instruídas no exercício de caçadores para quando lhes fôr preciso. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessários. Paço em 13 de Outubro de 1822.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pereira da Nóbrega de Souza Coutinho.