DECRETO - DE 20 DE SETEMBRO DE 1822
Regula os uniformes dos criados da casa do Principe Real.
Sendo, além de dispendiosos, impróprios para o clima do Brazil os uniformes dos meus criados: Hei por bem que da data deste Meu Real Decreto em diante sejam os referidos uniformes regulados da maneira seguinte: as fardas pequenas se comporão de casaca verde direita, mas não de Corte; canhões e gola com bordadura do padrão antigo das fardas pequenas; calção, meias, e collete branco, chapéu sem galão; presilha de ouro, e espadim ao lado com boldrié de cinto: as fardas grandes terão igual feitio, e bordadura do mesmo padrão; porém as nove casas dos botões da frente serão bordadas na mesma igualdade das dos canhões, além de outras nove casas, que lhes correspondam em symetria na mesma frente; assim como uma pequena flôr no fechar das abas; e o chapéo sem galão, e plumas brancas. Os meus criados de galão de ouro não terão mais de uma farda, da mesma côr e feitio, de canhões e gola das suas respectivas fardas pequenas; calção, meias e collete branco; espadim; e chapéo sem plumas nem galão; o que tudo se acha designado no figurino que se fará publico a este respeito; podendo igualmente ser admittido o uso de botas, e de calças brancas. José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado, e do Conselho de Sua Magestade El Rei o Senhor D. João VI, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino e Estrangeiros, e que serve o cargo de Meu Mordomo Mór, o tenha assim entendido, e faça executar. Paço em 20 de Setembro de 1822.
Com a rubrica de S. A. R. o Príncipe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.