DECRETO - DE 22 DE JULHO DE 1811

 

Marca o numero e vencimentos dos empregados das differentes repartições da Real Junta de Fazenda dos Arsenaes do Exercito, Fabricas e Fundições.

Convindo ao meu real serviço, que as diversas repartições sujeitas a Real Junta da Fazenda dos Arsenaes, do Exercito, Fabricas e Fundições, que fui servido crear pelo meu Alvará do 1º de Março do presente anno se componham do numero de empregados que declara a relação que baixa com este assignada pelo Conde de Linhares, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra: sou servido determinar que as ditas repartições sejam organisadas segundo esta relação, assim pelo que toca ao numero de empregados como aos ordenados que devem vencer. E isto não obstante o que ordenei no mencionado alvará. A mesma Real Junta de Fazenda, tendo o assim entendido, deverá consultar-me logo as pessoas que julgar mais capazes para preencherem os differentes logares da Contadoria, Secretaria e Intendencia dos armazens, declarando os vencimentos que deverão ter os Appontadores e Porteiros do Arsenal, que hão de ser incluídos nas ferias, como se praticava no Arsenal Real de Lisboa. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Julho de 1811.

 

                        Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

 

Relação do numero de empregados de que devem compor-se as differentes repartições sujeitas á Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito, Fabricas e Fundições; e dos ordenados, annuaes que devem vencer os mesmos empregados.

 

                                           CONTADORIA

 

                                                                                      Ordenados

                                                                                      annuaes

 

2 Primeiros Escritputarios ............................................ 400$000

3 Segundos Escripturarios.............................................300$000

1 Praticante....................................................................150$000

1 Porteiro.........................................................................150$000

 

                                   SECRETARIA DA JUNTA

 

1 Primeiro Official........................................................400$000

1 Segundo Official........................................................300$000

1 Praticante..................................................................150$000

1 Porteiro......................................................................150$000

 

                           SECRETARIA DA INTENDENCIA

 

                                                                           Ordenados

                                                                           annuaes

 

1 Primeiro Official ..........................................400$000

1 Segundo Official..........................................300$000

1 Praticante....................................................150$000

1 Porteiro .......................................................150$000

 

             INTENDENCIA DOS ARMAZENS

 

1 Almoxarife........................................................300$000

1 Escrivão do Almoxarifado................................400$000

2 Segundos Escripturarios a...............................300$000

1 Praticante........................................................150$000

2 Fieis dos armazéns a......................................200$000

1 Amanuense do Inspector Geral, graduado em 1º Escripturario da Contadoria......400$000

1 Porteiro de Junta...............................................200$000

1 Comprador.............................................................$

1 Apontador e um Supranumerário ..........................$

2 Porteiros do Arsenal...............................................$

 

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Julho de 1811- Conde Linhares.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declara as Capitanias de Brazil para consumo da pólvora das Reaes Fabricas do Rio de Janeiro e da de Lisboa.

 

Governadores do Reino de Portugal e dos Algarves. Amogos.

Eu o Príncipe Regente vos envio muito saudar como aquelles que amo e prezo. Havendo eu mandado erigir uma grande fabrica de pólvora na Lagoa de Freitas, junto desta Cidade, que ora é Capital, por ser a minha residência no presente momento; e devendo a mesma fabrica continuar a aprovisionar aquella parte dos meus Estados do Brazil e África, onde mais commodamente o pode fazer, que a Fabrica Real que se acha estabelecida no Reino de Portugal por conta de minha Real Fazenda, e á que tenho mandado assistir com salitre que mandei aqui comprar por conta da minha Real Fazenda; e havendo constado que a fabrica de Portugal tinha vendido agora pólvora a negociantes do Rio de Janeiro, que aqui a querem importar, e que por este meio podem não só obstar da venda da fabrica aqui estabelecida, mas ainda dar logar a que debaixo deste titulo introduzam pólvora que não seja das minhas Reaes Fabricas, cujos interesses desejo segurar e conciliar: pareceu-me conveniente fazer uma nova declaração a este respeito, que ora vos mando comunicar, e  que a Fabrica Real de Portugal não deverá vender pólvora senão para os Portos e Capitanias do Pará,  Maranhão e Ceará, Ilhas do Açores, Madeira, Porto Santo e Ilhas do Cabo verde: ficando-lhe também a obrigação de dar o aprovisionamento necessário para a minha real tropa do Exercito e Marinha estacionada nos mesmos portos; e que á Fabrica Real estabelecida no Rio de Janeiro ficará pertencendo a mesma obrigação para as Capitanias de Pernambuco Bahia, Rio de Janeiro, s. Paulo, Rio Grande e Portos da Costa d'Afica; e que daqui em diante ficarão inhibidas as mesmas Reaes Fabricas de venderem pólvora, e de dar as convenientes guias a negociantes que não sejam para os Districtos que ficam destinados a cada uma das mesmas fabricas. Debaixo deste Principio, ordeno-vos que logo assim o façais constar, tanto aos administradores da Fabrica Real do Reino de Portugal, como a todos os negociantes das praças do Reino, para que não alleguem ignorância se, praticando o contrario do que fica disposto, a mesma pólvora lhes for confiscada, como daqui em diante se ficará praticando da data em que vós ahi receberdes e publicardes esta minha real resolução. Assim o tereis entendido e fareis cumprir, não obstante quaesquer leis e ordens em contrario, que todas heipor derogadas como se dellas fizesse expressa menção. Escripta no Palácio do Rio de Janeiro em 22 de Julho de 1811.

PRINCIPE.

 

Para os Governadores do Reino de Portugal e dos Algaves.