DECRETO - DE 8 DE SETEMBRO DE 1822

Declara que todo o individuo que volutariamente assentar praça no Corpo de Artilharia da 1ª Linha da Praça de Santos, sirva sómente por três annos.

 

Querendo Eu pôr em segurança e ao abrigo de qualquer insulto este vasto, fértil e riquíssimo Reino confiado á Minha Regência: Hei por bem Determinar, em desempenho dos Meus Sentimentos, e do Titulo para Mim tão caro de seu Defensor Perpetuo, que todo e qualquer individuo, que voluntariamente assentar Praça no Corpo de Artilharia de Linha da Praça de Santos, da data deste em diante, ou houver de assentar até o fim de Novembro próximo futuro, não sirva mais do que três annos, findos os quaes serão impreterivelmente demittidos os que assim o desejarem; devendo para este effeito o Commandante do mencionado Corpo, no acto de assentarem Praça taes voluntários, entregar-lhes resalva, ou cautela, na qual declare, que no prefixo prazo de três annos, a contar da sua data, ficam escusos do serviço, na conformidade do que vai disposto no presente Decreto, afim de que pela simples apresentação daquella resalva, se lhes verifique immediatamente a baixa, sem dependência alguma de nova Ordem; outrosim Hei por bem Determinar que no caso de se não completarem as praças do referido Corpo até o fim do tempo aprazado, se proceda a um recrutamento na fórma das Ordens estabelecidas. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessários. Paço de S. Paulo em 8 de Setembro de 1822.

 

Com a rubrica de Sua Alteza Real.

Luiz de Saldanha da Gama.