DECRETO - DE 22 DE JULHO DE 1822

Marca o soldo dos Cabos e Anspeçadas dos Batalhões de Linha da Guarnição desta Côrte.

Sendo conveniente e necessário regular methodicamente o soldo que devam em geral perceber os Cabos de Esquadra, Anspeçadas e Soldados dos cinco Batalhões de Linha da Guarnição desta Côrte, e não sendo de justiça que tenham uns indivíduos de taes Corpos mais vantagens que outros na percepção de vencimentos, quando os seus serviços são idênticos, e tendo por isso direito á serem igualados, evitando-se em conseqüência distincções odiosas, e pelo desejo que tenho de os beneficiar; Hei por bem, que os Cabos de Esquadra, Anspeçadas e Soldados em geral dos cinco referidos Batalhões da Côrte, vençam os primeiros o soldo de 90 réis diários, os segundos de 85 réis, e os terceiros de 80 réis, ficando assim de igual condição. O Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessários. Paço em 22 de Julho de 1822.

Com a rubrica do Príncipe Regente.

Luiz Pereira da Nobrega de Souza Coutinho.