DECRETO - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1815

 

 

Crêa um Corpo de Veteranos.

 

Sendo conveniente ao bem do meu real serviço, e á disciplina dos Corpos de linha da guarnição desta Côrte, crear um Corpo de Veteranos, para o qual hajam de passar os Officiaes, Officiaes Inferiores e soldados dos Regimentos de Infantaria, Cavallaria e Artilharia, assim como do Corpo da Guarda Real da Policia, que, não estando nas circumstancias de serem reformados segundo a lei, forem todavia, no acto da revista de Inspecção das differentes armas, Julgados só capazes de um serviço menos activo, e que por tanto podem ser empregados nos differentes destacamentos das Fortalezas, Registros e Guardas de presos e outros serviços desta classe em que até agora se empregavam, ou individuos daquelles Regimentos, ou do Corpo de Invalidos, que na conformidade do decreto na data de hoje, mando abolir: sou servido approvar o plano que mandei formalisar para a organisação do referido Corpo de Veteranos, e que com este baixa assignado pelo Marquez de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1815.

Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.

 

Plano para a organisação do Corpo de Veteranos ordenado por decreto da data de hoje.

 

  I  O Corpo de Veteranos será composto de individuos dos Corpos das tres differentes armas de Infantaria, Cavallaria e Artilharia, e do da Guarda Real da Policia da Guarnição desta Côrte.

II Este Corpo será formado daquelles individuos que pelos Inspectores das respectivas armas forem julgados, no acto de inspecção, incapazes de serviço activo, porém ainda proprios para um serviço moderado; bem como daquellas praças do Corpo de Invalidos, que se manda abolir por decreto desta data, que estiverem ainda nas circumstancias de se empregarem neste serviço; e quando aconteça que o numero de semelhantes praças acima indicadas não bastem para o estado completo do Corpo de Veteranos, este nunca será preenchido com outras algumas praças, nem deverá jámais  haver nelle praça alguma aggregada, ou nos regimentos os chamados praças mortas, depois que vagarem as actuaes por fallecimento dos que nellas estão providos.

III Todos os individuos do Corpo de Veteranos perceberão os mesmos soldos e menestras que venciam nos Corpos  de onde passaram para este, mas não poderão pretender alli accesso algum. Os Officiaes, comtudo, que, por idade ou molestias, se impossibilitarem inteiramente, serão reformados conforme o Alvará de 23 de Dezembro de 1790; não sendo obrigados a passar  para este Corpo aquelles que contarem mais de 35 annos  de serviço, visto estarem já no caso de obterem a ultima reforma de posto de accesso e soldo por inteiro. Os Primeiros Ssargentos, Porta-Bandeiras, Porta-Estandartes e Cadetes que se acharem nas mesmas circumstancias de impossibilidade, e contarem mais de 35 annos de serviço, serão reformados no posto immediato com o seu respectivo soldo; e os que não contarem aquelle tempo de serviço, estando no mesmo caso, obterão a reforma; bem como os Segundos Sargentos, Furrieis, Cabos, Pifanos, Trombetas, Tambores, Anspeçadas e Soldados, pela ordem seguinte:

 

Tendo mais de 35 annos de serviço, com o soldo por inteiro e valor da farinha e fardamento que venciam diariamente: 30 a 35 annos, com o soldo por inteiro e valor da farinha: de 25 a 30 annos com  o soldo por inteiro sómente; de 20 a 25, com meio soldo; mas aquelles que, não contando 25 annos de serviço, se impossibilitarem por algum desastre ou grave molestia em acção do mesmo real serviço, serão reformados com o soldo por interio, conforme a Real Resolução de 13 de Agosto de 1810.

VI. Os individuos do estado effectivo deste Corpo, bem como os que delle forem reformados, serão curados no Hospital Real Militar, assim como o são as praças dos Regimentos de Linha, e as denominada - mortas - dos mesmos Corpos.

V. Os soldos dos Officiaes do Corpo de Veteranos serão pagos no dia primeiro de cada mez, e os das mais praças deste mesmo Corpo nos dias 1º e 16, e nesta occasião receberá o Commandante por cada dia de soldo que abonar ás referidas praças, a quantia de 23 réis para o fardamento dellas.

VI. O Corpo será composto de um Estado Maior de dous Officiaes Superiores, seja qual for a sua arma ou graduação,  devendo o mais graduado, ou o mais antigo da mesma graduação ser o primeiro Commandante, e o seu immediato o segundo Commandante; de um pequeno Estado Maior de dous Subalternos, seja qual fôr a sua graduação ou arma, um dos quaes fará as obrigações de Secretario e de Ajudante, sem que para este exercicio tenha Cavallo, e outro fará as obrigações de Quartel Mestre; de um Cirurgião-mór, e um Cirurgião Ajudante; de seis Companhias; a primeira de Artilharia; e a segunda, terceira, quarta, quinta e sexta, indistinctamente de Infantaria e Cavallaria, compostas de maneira seguinte: a de Artilharia de um Commandante e dous Subalternos, seja qual for a graduação. Tres Officiaes Inferiores de qualquer graduação, quatro Cabos, um Tambor ou Pifano e 60 Soldados; e cada uma das cinco de Infantaria, de um Commandante e dous Subalternos,  seja qual fôr a sua graduação, tres Officiaes Inferiores  de qualquer graduação, quatro Cabos, quatro Anspeçadas, um Tambor, Pifano, ou Trombeta, e 56 Soldados, fazendo assim o estado completo de cada Campanhia  71 praças, e todo o Corpo 432; e quando acontecer haverem mais praças de artilharia para entrarem neste Corpo, do que as precisas para o estado completo da primeira Companhia, serão aquellas admittidas a  qualquer das outras companhias, que não tenha o seu estado completo  preenchido, e serão armadas do mesmo modo que estas.

VII. Este Corpo terá o seguinte uniforme: farda azul, forrada de azul, avivada de branco e botões amarellos, em tudo conformes ás dos Regimentos de Infantaria de Linha; calças largas brancas ou azues, polainas com 10 botões de metal amarello, barretina de couro com armas reaes, pennacho branco; e será completamente fardado um anno depois da data deste, não obstante receber-se desde esse dia vencimento para fundo de fardamento; e desta epoca em diante cada Official Inferior e as demais praças receberão em cada um anno uma calça branca de panno de linho ou de brim, um par de polainas, um par de sapatos e outro de sollas, uma camisa e um collete de panno de linho; e em cada dous annos receberão demais uma farda, uma calça azul, uma jaqueta azul sem forro com gola branca um barrete de policia, uma gravata de couro e uma barretina com laço e pennacho: as armas reaes lhes serão fornecidas do Arsenal do Exercito, quando tenham tido descaminho, ou não estejam em perfeito estado, e estes vencimentos principiarão a contar-se da data deste ainda que algumas das praças se achem em divida de fardamento á Real Fazenda.

VIII. Os Officiaes do Corpo de Veteranos usarão de boldrié  e florete, como os de Infantaria de Linha; a Companhia de Artilharia será armada com boldrié e chifarote de metal amarello; nas outras porém terão metade das praças de cada uma o mesmo armamento que a Companhia de Artilharia , e a outra metade será armada de espingarda, patronas e boldriés, por ser differente o serviço que tem a fazer. Este armamento deve ser recebido pelo Commandante do Corpo  no Arsenal Real aonde se lhe fará carga, e a mesma deve elle fazer no seu livro aos Commandantes das Companhias, de quem cobrará recibo, e o concerto se fará da mesma forma que se pratica nos Regimentos de Linha.

IX; Neste Corpo haverá um Conselho de Administração e Arrecadação do dinheiro que se recebe da Thesouraria para o fardamento, e igualmente para a sua devida distribuição nas épocas determinadas. Este Conselho será composto do primeiro Commandante, como Presidente; do segundo Commandante, como Fiscal, supprindo um Commandante de Companhia a falta deste;

de um Commandante de Companhia, como Thesoureiro; de um Subalterno, como Agente; e do Quartel-Mestre, que terá a seu cargo o fardamento antes de se distribuir as Companhias; e o Ajudante servirá tambem de Secretario deste Conselho. A primeira escolha de Commandante de Companhia para  Thesoureiro e de subalterno para Agente no Conselho, que deve principiar com a creação deste Corpo, será feita por todos os Officiaes, votando os Commandantes de Companhia sobre a escolha do que deve servir de Thesoureiro,  e os Subalternos sobre a escolha do Agente: uns e outros entregarão os seus votos por escripto fechados ao primeiro commandante oito dias depois da organisação deste Corpo:; e o primeiro Commandante de accordo com o segundo nomeará os dous eleitos pela pluralidade de votos e no caso de igualdade se decidirá pelo do primeiro Commandante: nas seguintes nomeações se observará a mesma formalidade, sendo os votos então remettidos ao conselho de Administração no dia 2 de Dezembro de cada anno, para no dia 20 do mesmo mez se reunir o Conselho e nelle se decidir pela pluralidade de votos os que devem exercer aquellas funcções, devendo principial-as no dia 2 de Janeiro seguinte, ao que se não poderão eximir de fórma alguma, ainda que se achem em serviço, pois que serão para isso immediatamente removidos; e tanto o Thesoureiro como o Agente jámais poderão ser empregados nestes cargos por mais de um anno, nem serão reeleitos sem que tenham estado fóra da referida Administração pelo menos um anno. Este Conselho se reunirá sempre nos dias 5 e 20 de cada mez, e fora deste tempo, quando o Commandante extraordinariamente o julgar necessario; e haverá um livro em que se lavrarão os termos assignados por todos os Membros do Conselho, da entrada e sahida de qualquer quantia, e da sua applicação, havendo um cofre com tres chaves, das quaes terá uma o primeiro Commandante, outra o segundo Commandante, e a terceira o Commandante de Companhia que servir de Thesoureiro: haverá tambem um livro de receita e despeza que mostre o saldo desta conta em cada mez, referindo-se aos respectivos documentos, que devem existir sempre em ordem. O Quartel-Mestre, logo que receber o pret fará separação da quantia correspondente ao fardamento, remettendo a cada um dos respectivos Commandantes de Companhia o recibo do importe que corresponder a cada uma das Companhias, e logo na primeira sessão deste Conselho fará entrega do dinheiro que ficar em seu poder, cobrando recibo do Thesoureiro, o qual o fará entrar immediatamente para o cofre, formando-se disso o comformando-se disso o competente termo e assento de receita. O primeiro Commandante remetterá ao Inspetor da Infantaria no principio de cada mez, uma conta corrente desta administração por elle assignada, conforme a qu dão os Coroneis de Infantaria no principio de cada mez, uma conta corrente desta administração por elle assgnada, conforme a que dão os Coronéis de Infantaria de linha, e em tudo o mais sobre que sejam necessarias alguma disposições e formalidades, se conformará o Conselho com o que se acha disposto no alvará de 12 de Março de 1810.

X. Como a maior parte deste corpo deve estar sempre empregada em destacamentos, o seu Quartel será o mesmo em que até agora tem estado o Corpo de Invalidos; e quando este não baste, dar-se-lhe-hão as providencias que convierem, precedendo as competentes informações. O Corpo de Veteranos fica debaixo das Ordens do General das Armas da Côrte e Provincia, a quem o Commandante deverá remetter um mappa do estado do mesmo Corpo e suas alterações, no dia 8 de cada mez; bem como outro igual ao Inspector de Infantaria, e para isso receberá no dia 6  um semelhante mappa dos Commandantes das Companhias. Ao ,mesmo Commandante do Corpo pertence o detalhe das praças que O General lhe ordenar que mande para qualquer serviço, e este detalhe se fará em proporção ao mesmo serviço, segundo as forças e intelligencia dos que forem escolhidos; e em cada seis mezes remetterá, tanto ao General das Armas, como ao Inspector da Infantaria as informações dos seus Officiaes e Officiaes Inferiores.

XI  O Commandante terá um livro do registro das praças do Corpo do seu Commando e outro do registro das ordens: outros tantos terá cada Commandante de Companhia, um para o registro das praças da sua Companhia, e outro para as ordens do seu Comandante.

 

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1815.

Marquesa de Aguiar .