DECRETO - DE 7 DE MARÇO DE 1820
Concede a José Luiz Mendes & C. boticários residentes nesta Côrte, privilegio para vender a água das Caldas
Attendendo ao que me representaram José Luiz Mendes & Cª., boticários approvados residentes nesta Côrte, e ao quanto convém á saúde publica que haja nesta Côrte, e Província em venda publica a água das Caldas da Rainha: Hei por bem conceder-lhes o privilegio exclusivo por tempo de 10 annos, para que no referido tempo, somente nesta Província, elles possam mandar vir para se vender a água das Caldas, devendo vendel-a ao publico por preço módico, e dando-se-lhe o auxilio que precisarem para ser bem acondicionada e transportada regularmente. A mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1820.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.