DECRETO - 22 DE JULHO DE 1815

 

Sobre a Companhia de Cavallaria para o Corpo da Divisão Militar da Guarda Real de Policia, que se propoz levantar á sua custa João Egidio Calmon de Siqueira.

 

Tendo sido servido aceitar por Decreto de 11 de Setembro de 1813 a offerta voluntaria que fez João Egidio Calmon de Siqueira de levantar á sua propria custa uma Companhia de Cavallaria para o Corpo da Divisão Militar da Guarda Real da Policia, composta de igual numero de praças, e organisada em tudo do mesmo modo, que as outras duas já existentes , segundo as condições especificadas no referido Decreto, nomeando-o logo Capitão da mencionada Companhia; e attendendo a que o sobredito João Egidio Calmon de Siqueira tendo promptos pela sua parte os artigos daquellas condições expressas, que estava obrigado a cumprir, não podia todavia verificar plenamente a organisação da Companhia, nem entrar no exercicio effectivo do seu Posto, por não estar feito o respectivo quartel, e designados os soldados que devem formar aquella nova Companhia, não sendo justo que elle haja por esta causa de continuar entretanto a ser privado do seu soldo, bem  como das regalias e direitos que lhe competem em razão da effectividade do mesmo Posto, e semelhantemente os Officiaes subalternos da mesma Companhia, que já se acham por mim confirmados; por todos estes motivos, hei por bem, que fazendo o referido João Egidio  Calmon de Siqueira entrega á ordem do Intendente Geral da Policia, do armamento, fardamento e competentes arreios para os cavallos, a que é obrigado para a referida nova Companhia, assim como da somma em que importar o valor dos mesmos cavallos, regulando-se o preço de cada um de 25$000 a 30$000, o que tudo deverá fazer constar por titulo competente passado na referida Intendencia Geral da Policia, se haja de reputar por completa a mesma Companhia, vencendo elle desde o dia da sobredita entrega o seu competente soldo assim como o Tenente e o Alferes nomeados, não obstante o que de outro modo se acha disposto no mencionado Decreto de 11 de Setembro de 1813, e deverão desde logo serem considerados em exercicio effectivo dos seus postos para fazerem aquelle serviço que lhe for destinado no sobredito Corpo emquanto se não organizar aquella Companhia, que será levantada pela mesma Intendencia Geral da Policia; por isso que ora recebe os artigos que foram determinados para esse fim. O Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Julho de 1815.

 

Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.