DECRETO - DE 3 DE FEVEREIRO DE 1820
Crêa uma Alfândega na cidade de Natal, capital da Província do Rio Grande do Norte
Não tendo a Província do Rio Grande do Norte gozado até o presente da franqueza do commercio, que em beneficio commum deste Reino tenho geralmente concedido, por não haver nella uma Alfândega, em que se arrecadem e fiscalizem os direitos que devem pagar os gêneros por entrada e sahida, sendo por isso obrigada a transportal-os, para os commeciar, a Pernambuco, como logar de maior concurrencia de compradores, e da mesma praça se provia do que necessitava para o seu consumo, com despesa de transporte de uns e de outros que sendo economizadas podem engrossar a somma dos seus cabedaes, e ser utilmente empregadas em fazer prosperar a sua industria: E Querendo Eu conciliar o interesse geral daquella Província e dos seus habitantes os da Minha Real Fazenda: Hei por bem crear na Cidade do Natal, Capital da mesma Província, uma Alfândega para os despachos de todos os gêneros permittidos de importação, ou exportação, a qual será composta de um Juiz, que será o Ouvidor da Comarca, um Thesoureiro, um Feitor, um Porteiro, e dous Guardas; e se regulará em tudo pela alfândega de Pernambuco. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em 3 de Fevererio de 1820.
Com a rubrica de Sua Magestade.