MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.....................................................
..........................................................
X – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
..........................................................
XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)  | Alíquota (%)  | Parcela a Deduzir do IR (R$)  | 
Até 2.259,20  | 0  | 0  | 
De 2.259,21 até 2.826,65  | 7,5  | 169,44  | 
De 2.826,66 até 3.751,05  | 15  | 381,44  | 
De 3.751,06 até 4.664,68  | 22,5  | 662,77  | 
Acima de 4.664,68  | 27,5  | 896,00  | 
......................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad