DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas Fazendas "Modelo, Modelo II, São José, Canaan, Monte Azul, Piramar e Novo Horizonte", situado no Município de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts; 18, letras a, b, c e d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelas Fazendas "Modelo, Modelo II, São José, Canaan, Monte Azul, Piramar e Novo Horizonte", com área de 1.689,9000 ha (um mil, seiscentos e oitenta e nove hectares e noventa ares), situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto dos Registros nºs R-1-978, fls. 103, Livro 2-E; R-1-979, fls. 104, Livro 2-E; R-1-980, fls. 105, Livro 2-E e Matrícula nº 981, fls. 106, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco e R-1-1.900, fls. 100, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto