MEDIDA PROVISÓRIA N

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 2002

Dá nova redação ao inciso V do art. 1º do Decreto de 19 de dezembro de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O inciso V do art. 1º do Decreto de 19 de dezembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2001, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V – Fazenda Brejão", com área registrada de mil, duzentos e sessenta hectares, sessenta e quatro ares e vinte e nove centiares, e área medida de mil, duzentos e setenta e nove hectares, quarenta e seis ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Encruzilhada, objeto do Registro nº R-1-3.028(remanescente), fls. 117, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001065/2001-58);" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão