Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 2023
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro, localizado no Estado do Rio de Janeiro, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II", no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) do Município.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Município do Rio de Janeiro (RJ);
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América);
V – cronograma estimado de desembolso: em tranche única, no valor total da operação, em 2024;
VI – juros: taxa baseada na SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;
VII – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
VIII – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo;
IX – sobretaxa de exposição (exposure surcharge) do Banco ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição do País, calculada diariamente, nos termos do contrato;
X – juros de mora (default interest rate): 0,5% (cinco décimos por cento), acrescidos à taxa de juros da operação;
XI – prazo de amortização: 204 (duzentos e quatro) meses, após carência de até 18 (dezoito) meses;
XII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIII – sistema de amortização: constante;
XIV – conversão: o devedor poderá solicitar ao Bird conversão dos termos do empréstimo, conforme disposto contratualmente.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município do Rio de Janeiro (RJ) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município do Rio de Janeiro (RJ) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o atendimento dos dispositivos pertinentes da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, relativamente à adimplência do ente, bem como a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais e o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato de empréstimo.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal