Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2023

Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre (Progestão Acre)".

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Acre;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor da operação: até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo credor;

VI – atualização monetária: variação cambial;

VII – cronograma estimado de desembolsos: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 7.480.000,00 (sete milhões, quatrocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 8.410.000,00 (oito milhões, quatrocentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 10.180.000,00 (dez milhões, cento e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 3.430.000,00 (três milhões, quatrocentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

VIII – prazo total: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

IX – prazo de carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses, com início a partir da aprovação do board do Bird;

X – prazo de amortização: até 180 (cento e oitenta) meses, com início a partir da aprovação do board do Bird;

XI – periodicidade de amortização: semestral;

XII – sistema de amortização: constante;

XIII – comissão de abertura de crédito (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicada sobre o montante do empréstimo;

XIV – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XV – sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do credor ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do credor no País sujeitos à cobrança desse encargo;

XVI – juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Acre na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

I – sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

II – sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

III – o Estado celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação desta, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal