Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 2023
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Apoio à Sustentabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado do Rio Grande do Sul;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – cronograma estimado de desembolsos: US$ 249.700.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 124.400.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 125.900.000,00 (cento e vinte e cinco milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
VI – juros: taxa baseada na SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;
VII – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
VIII – despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos;
IX – prazo de amortização: 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses, após carência de até 36 (trinta e seis) meses;
X – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XI – sistema de amortização: constante;
XII – conversão: o Estado do Rio Grande do Sul poderá solicitar ao BID uma conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity e/ou de proteção contra catástrofes em qualquer momento durante a vigência do contrato.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o atendimento ao disposto na Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, relativamente à adimplência do ente, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e a formalização do contrato de contragarantia entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal