Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2023

Autoriza o Município de Belém, no Estado do Pará, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Belém, no Estado do Pará, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica do Mata Fome de Belém do Pará (Prommaf).

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Município de Belém (PA);

II – credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – cronograma estimado de desembolsos: US$ 1.214.400,00 (um milhão, duzentos e catorze mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.672.225,64 (dez milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos) em 2024, US$ 21.970.801,37 (vinte e um milhões, novecentos e setenta mil, oitocentos e um dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) em 2025, US$ 20.212.519,79 (vinte milhões, duzentos e doze mil, quinhentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e nove centavos) em 2026, US$ 4.787.631,09 (quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) em 2027 e US$ 1.142.422,11 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e onze centavos) em 2028;

VI – juros: taxa de juros baseada na SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato;

VII – comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, paga semestralmente;

VIII – comissão de administração: até 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor do empréstimo;

IX – juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atraso no pagamento de juros e parcelas da amortização, e 20% (vinte por cento) da comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão;

X – prazo de amortização: 120 (cento e vinte) meses, após carência de até 60 (sessenta) meses;

XI – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XII – sistema de amortização: constante;

XIII – conversão: não será possível pedir a conversão de parte ou da integralidade dos valores contraídos no empréstimo à taxa de juros de margem fixa uma vez que se tenha optado pela taxa de juros de margem variável.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Belém (PA) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Belém (PA) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Belém (PA) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal