Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2023

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 164.237.344,00 (cento e sessenta e quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 164.237.344,00 (cento e sessenta e quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto São Paulo Mais Digital".

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado de São Paulo;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor da operação: até US$ 164.237.344,00 (cento e sessenta e quatro milhões, duzentos e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo BID;

VI – atualização monetária: variação cambial;

VII – cronograma estimado de desembolsos: US$ 18.758.687,00 (dezoito milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 47.280.149,00 (quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta mil, cento e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 47.558.907,00 (quarenta e sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 33.742.087,00 (trinta e três milhões, setecentos e quarenta e dois mil e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 16.897.514,00 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e catorze dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

VIII – prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

IX – prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

X – prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

XI – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XII – sistema de amortização: constante;

XIII – comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XIV – despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

I – sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

II – sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

III – o Estado celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação dessa, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal