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DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 1995

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VÁRZEA DA CACIMBA E JARDIM", situados no Município de Independência, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”, “c”, e “d”, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VÁRZEA DA CACIMBA E JARDIM", com área de 1.235,1355ha (um mil, duzentos e trinta e cinco hectares, treze ares e cinqüenta e cinco centiares), situados no Município de Independência, objetos das Matrículas nºs R-1/846, fls. 298, do Livro 2-C e R-1/1.073, fls. 271, do Livro 2-D, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Independência, Estado do Ceará.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Eduardo de Andrade Vieira